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Processo 0001236-25.2022.8.26.0322 dos Especiais. O art.Marco Aurélio Gonçalvesart. 42Lei nº 9.099/95art. 99, § 7º do CPCart. 101 15/03/2023
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 15/03/2023 10:57:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Verifico que não houve apreciação do pedido de gratuidade da justiça, À luz do disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, do Enunciado 166 do FONAJE e Comunicado CG 420/2019, o recolhimento do preparo do recurso inominado, sendo um dos requisitos de admissibilidade, deve ser apreciado antes da abertura de prazo para contrarrazões. Daí porque, o pedido de gratuidade deve ser apreciado na mesma oportunidade, sendo inaplicável a regra prevista no art. 99, § 7º do CPC, no microssistema dos Juizados Especiais. O art. 101, do CPC, por sua vez, dispõe sobre a dispensa de preparo do agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que indefere a gratuidade. Assim, a fim de ser evitada a supressão de instância, os autos devem retornar à origem para apreciação do pedido de gratuidade, concedendo-se, no caso de indeferimento, o prazo de 48 h para o preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. Relator: Marco Aurélio Gonçalves