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Processo 2252551-12.2018.8.26.0000Processo 0083405-57.2002.8.26.0100 Raul Steler Câmara de Direito PrivadoForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cívelart. 1Art. 924Lei 13.105/15 17/01/2019
Rejeitada a exceção de pré-executividade Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente Raul Steler as fls. 1313/1325, alegando basicamente: 1) a ocorrência de prescrição intercorrente; e 2) excesso à execução. Primeiramente, defere-se a gratuidade de Justiça, considerando-se a documentação juntada pelo excipiente. Anotado. A exceção de pré-executividade, que a bem da verdade poderia ser chamada de objeção de executividade, na medida em que veicula matéria de ordem pública e é apresentada por simples petição após o início do processo executivo, é importante meio de impugnação. Nesse sentido, seja pela lógica ínsita a esse instrumento, seja pela ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial, hei por bem conhecer desta. Quanto à prescrição intercorrente, a alegação não merece prosperar. Com razão a parte excepta, inexistindo a prescrição intercorrente no caso em tela. Nos termos do art. 1.056 c.c. 924, V, ambos do CPC, in verbis: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista noart. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nesse sentido, conforme exposto pela exequente, o processo foi desarquivado em 11.04.2019 (fls. 752), sendo que o prazo de 5 anos para a prescrição não ocorreu. Isso porque seu termo inicial se deu em 16.03.2016 (entrada em vigor da Lei 13.105/15), nos termos do art. 1.056 do CPC. Quanto à alegação de excesso de execução, essa não merece nem sequer ser conhecida. Isso porque, o que se vê, é um desvirtuamento da exceção de pré-executividade, tentando utilizá-la como substitutivo de embargos à execução, o que por óbvio é vedado. Nesse sentido, veja-se ementa representativa de remansosa jurisprudência deste Tribunal Paulista: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inicial da execução instruída com cópia da cédula de crédito e planilha de evolução de débito. Cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência e tarifa de abertura de crédito/cadastro. Matéria objeto de embargos à execução. Exceção de pré-executividade que não pode ser utilizada como substituta dos embargos à execução. Rejeição. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252551-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2019; Data de Registro: 17/01/2019) (grifo nosso) Rejeitada a exceção, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Transcorrido o prazo, in albis, arquive-se. Intime-se. São Paulo, 05 de julho de 2023