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Processo 0032296-51.2019.8.26.0506 de DireitoVara Cível desta Comarca
Remetido ao DJE para Republicação republicação de fls. 965/966, ao procurador de fls. 957: Vistos. 1) Aceito a conclusão, ante a nova divisão interna do serviço. 2) Fl. 957: cadastre-se o patrono para recebimento da intimação desta decisão. Não sendo regularizada a representação processual do executado Vinicius Ribeiro da Silva em 05 (cinco) dias, exclua-se o patrono em referência dos cadastros deste feito. 3) Referido executado, além de falar nos autos sem representação processual, pleiteia em nome próprio direita alheio. Ademais, apesar deste incidente tramitar desde o ano de 2019, o único pedido regular de penhora no rosto destes autos é aquele de fls. 781/783, nada havendo que ser acrescentado quanto ao alegado, portanto. 4) Fls. 962/964: remetam-se ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de nº 1045264-91.2022, a quantia de R$ 14.939,14 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), de imediato. 5) Libere-se o remanescente depositado nos autos à parte exequente, expedindo-se o necessário. Int. Ribeirão Preto, 25 de agosto de 2023. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito