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Processo 1047697-17.2017.8.26.0224Processo 1037547-74.2017.8.26.0224Processo 1027698-15.2016.8.26.0224 Alex de TalJefferson Gomes da SilvaJosé Ivaldo Rodrigues de Andrade o deixe de contribuir com a identificação de testemunhas que sirvam para a elucidação da verdade dos fatos. Nistoo cogitará sobre efetiva necessidade de oitiva das testemunhas arroladas pela Imobiliária. Em seguidado réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. Eis o resumo do necessário. Decido. Edo réu estaria acometida de Coronavírus. Constou do referido atestado que a advogada precisaria estar em repouso pelo praVara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvelVara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto naVara Cível da Comarca de GuarulhosComarca de Guarulhosart. 298art. 1 27/05/201620/09/201605/12/2022
Remetido ao DJE Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirme que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. A manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. A decisão de fls. 535 e ss., saneou os autos e homologou as conclusões periciais para reconhecer a falsidade na assinatura de Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. (especificamente a fls. 119), bem como para reconhecer que o referido contrato teria sido resultado de montagem (falsidade material). A referida decisão também afastou as preliminares de mérito e designou audiência de instrução, debate e julgamento, para oitiva de testemunhas. Com a petição de fls. 548 e ss., foi apresentada a carta de desistência formulada pelo autor, no tocante ao seu pedido contraposto. A fls. 557, Imobiliária apresentou seu rol de testemunha. A fls. 572 e ss., Imobiliária informou que não concordaria com a desistência formulada na petição de fls. 548 e ss. A fls. 577, o réu apresentou seu rol de testemunhas. Nisto, constou que a testemunha Wagner seria amigo íntimo do réu, razão pelo qual seria ouvido como informante. O réu informou que a testemunha Florisvaldo teria sido a pessoa que entregou o contrato para Wagner. Coube a Wagner entregar o contrato para o réu. Assim, foi manifestado o interesse do réu quanto à oitiva da testemunha Florisvaldo. O réu também pugnou pela oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura lançada por Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. A fls. 600, o réu informa que as testemunhas não teriam apresentado seus dados para contato, exceção feita a testemunha Wagner. A fls. 604, sobreveio pedido formulado pela advogada do réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. Eis o resumo do necessário. Decido. Em primeiro lugar, observo que não foi possível a realização da audiência originalmente designada para o dia 05/12/2022, na medida em que a petição de fls. 604 e ss. veiculou atestado médico, cujo teor confirmou que a advogada do réu estaria acometida de Coronavírus. Constou do referido atestado que a advogada precisaria estar em repouso pelo prazo de 6 dias. Não obstante, é possível avançar no processamento do feito, com as decisões que seguem. Com efeito, é necessária a realização de audiência para a comprovação da boa-fé de José por ocasião da aquisição do imóvel pleiteada na peça vestibular. Todavia, José informa que Wagner seria amigo íntimo, razão pela qual pretenderia ouvi-lo como informante. Indefiro o pedido em questão. Não há interesse, por parte do juízo, para a oitiva de pessoas que não possam prestar um relato isento. Não há interesse na oitiva de informantes, portanto. Assim, dispenso a oitiva da testemunha Wagner. Também observo que, conforme fls. 577 e ss., o réu pretenderia a oitiva da testemunha Sueli porque ela teria sido a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura de Walter Luongo no contrato de fls. 117 e ss. Ocorre que a referida prova é desnecessária: a falsidade de assinatura de Walter Luongo foi reconhecida pelo perito judicial e homologado por este juízo, conforme decisão saneadora (fls. 535 e ss.). Assim, não há interesse na oitiva de testemunha cujo relato versaria apenas sobre fato já sedimentado. Ademais, Sueli nada poderia acrescentar, na medida em que, conforme especificamente se observa a fls. 119, a assinatura de Walter Luongo foi reconhecida por semelhança, e não por autenticidade. Assim, dada a inutilidade de seu testemunho dispenso a oitiva de Sueli. Nesse contexto, apenas se revela útil a oitiva da testemunha Florisvaldo. Nisto, é interessante observar que Florisvaldo não teria sido localizado até a presente oportunidade. O documento de fls. 583 confirma a tentativa de intimação de Florisvaldo pela parte autora. Ocorre que ele seria desconhecido no local. Foi por conta do exposto, que, a fls. 581, o réu pugnou pela tentativa de localização da testemunha Florisvaldo por sistema Infojud. Não há nenhum motivo para que o juízo deixe de contribuir com a identificação de testemunhas que sirvam para a elucidação da verdade dos fatos. Nisto, observo que o réu pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ver fls. 106). O documento de fls. 563 e ss. se refere à declaração de imposto de renda apresentado por José, referente ao exercício 2022. Lá, consta que ele teria recebido R$ 65.220,42, no ano. Tal quer dizer que o réu teria obtido renda mensal correspondente a R$ 5.435,03. Trata-se de valor suficiente para suportar o ônus financeiro decorrente da propositura dessa demanda. Nesse contexto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. No mais, observo que houve pedido, formulado pelo réu, para a localização da testemunha Florisvaldo. Assim, consigno o prazo de 30 dias para que José recolha o valor da diligência referente à tentativa de localização da testemunha Florisvaldo pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Caso nada seja providenciado no interregno, então, será reconhecida a preclusão para a produção da prova em apreço. Outro detalhe é o fato de que, tal como se observa dos autos, a Imobiliária fez prova da propriedade do imovel. Em princípio, a propriedade enseja o direito à posse do imóvel. Além disso, o laudo pericial, produzido nesses autos, já demonstrou que o contrato apresentado pelo réu seria falso, porque a assinatura não teria sido lançada por Walter Luongo e porque teria ocorrido a montagem do documento. Nesse contexto, em princípio, os elementos dos autos indicariam que o autor faria jus à posse do imóvel. O detalhe está no fato de que o réu pode ter sido ludibriado a ingressar no imóvel, fazendo-o do boa-fé. Não é demais recordar que, no conceito de justo título, no contexto de aquisição da propriedade imobiliária, insere-se o documento inválido (invalidade essa que pode decorrer de sua falsidade): "O parágrafo único deste artigo cria presunção relativa de boa-fé para o possuidor com justo título. È relativa porque pode ser destruída por prova, a cargo de quem pretende retomar a coisa, de que o possuir, apesar de munido de justo título, conhecia os vícios de sua posse, ou, então, quando a própria lei não admitir a presunção. O termo justo título não é unívoco no CC: para efeito do dispositivo em exame, é uma causa jurídica que justifica a posse, é a sua razão eficiente. [...] Note-se que para efeito de usucapião ordinário [...] a expressão justo título tem outro significado, qual seja o título potencialmente hábil para transmissão da propriedade, mas que não o faz pela existência de vício substancial ou formal. (Godoy, Claudio Luiz Bueno de, et al. Coordenação Cezar Peluso. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 14ª edição: Barueri/SP: Manole, 2020, comentários ao art. 1.201 do Código Civil) Assim, não obstante a falsidade documenetal, ainda é possível que a boa-fé esteja caracterizada, daí porque a oitiva da testemunha Florisvaldo é importante. Nesse contexto, a prova oral tem por finalidade precípua demonstrar a boa-fé referida. Esse é ônus que incide sobre o réu. No caso dos autos, revela-se patente que, caso realmente venha a ser marcado a audiência de instrução, debate e julgamento, é de todo interesse proceder-se, desde logo, à oitiva da testemunha arrolada pelo réu, daí porque determino a inversão na ordem de oitiva de testemunhas, para os fins colimados. Assim, Florisvaldo será ouvido em primeiro lugar. Caso após a oitiva de Florisvaldo, esse juízo cogitará sobre efetiva necessidade de oitiva das testemunhas arroladas pela Imobiliária. Em seguida, observo que os autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, versa sobre tema que poderia ter interesse para o desenlace da lide. Naquela demanda, José Evaldo pleiteou que a Imobiliária outorgasse a escritura definitiva, porque teria comprado o imóvel da Imobiliária e teria quitado o preço suscitado. Tal como se observa, o objeto desta lide se refere à boa ou má-fé de José na aquisição do imóvel. Logo, trata-se de tema que não interfere no resultado daquela demanda. Nesse contexto, aguarde-se pelo prazo de 15 dias que José recolha as custas para a tentativa de localização de sua testemunha Florisvaldo pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Caso nada seja recolhido no prazo de 15 dias, estará considerada preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal, circunstância essa que ensejará a dispensa na oitiva das testemunhas arroladas pela Imobiliária com o consequente avanço do procedimento à fase de sentenciamento do feito (na medida em que nenhuma prova teria sido produzida em audiência). Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP)