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Processo 1101139-03.2022.8.26.0100 Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor o de tal faturamentoo definitivo a propósito da questão posta à apreciaçãoAntonio ToledanoArt. 33art. 31Lei nº 5.700/71art. 53Lei nº 7.347art. 24Lei nº 10.826/2003art. 1ºLei nº 7.347/85
Remetido ao DJE Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência promovida por Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns, IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e Intervozes Coletivo Brasil de Comunicação Social em face de Taurus Armas S/A. Insurgem-se os autores contra a conduta da ré, fabricante de armas de fogo, no que tange à veiculação em seu site e perfil na rede social Instagram, desde 2018, de publicidade indiscriminada, a impactar inclusive crianças e adolescentes, para além de promover apelo inadequado ao estimular o uso, também indiscriminado, de armas de fogo, gerando compreensão equivocada de acesso irrestrito a tais produtos, tudo em desconformidade para com as limitações preconizadas pelo art. 33, inciso II do Estatuto do Desarmamento, Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente. Destacam, em particular, mas sem restrição de alcance da tutela almejada, campanha publicitária veiculada a partir de 03 de setembro de 2022, ofertando descontos promocionais nos produtos da ré, por ocasião da comemoração do aniversário da independência do Brasil, atrelando o patriotismo ao uso de armas de fogo, com ampla veiculação no site da empresa e em seus perfis nas redes sociais e veículos de imprensa, na forma de reportagem, inclusive divulgando lançamento de edição limitada de uma arma de fogo na qual apostos símbolos nacionais oficiais, como a bandeira nacional e um trecho do hino da independência, em atentado contra o art. 31, inciso IV da Lei nº 5.700/71, circunstância a tornar o produto impróprio ao uso e consumo. Postulam os autores, nessa quadra de considerações: (a) seja determinada liminarmente a retirada do ar de todas as fotos e vídeos contendo armas e munições disponíveis no site da ré e em seu perfil do Instagram e demais redes sociais, que constituem propaganda institucional ilegal de seus produtos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (b) seja determinado liminarmente que a ré se abstenha de fazer publicidade de seus produtos fora dos canais especializados (acessíveis tão somente a caçadores, colecionadores e atiradores), sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00; e (c) seja determinado liminarmente que a ré deixe de entregar ou recolha (se já tiverem sido entregues) todos os produtos vendidos com o emprego ilegal de símbolos nacionais oficiais, utilizados indevidamente para fins econômicos, sem prejuízo da devolução dos valores aos consumidores. Pugnam pela admissão do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania - CESEC e do Instituto Sou da Paz, na qualidade de amicus curiae. A título de tutela definitiva de mérito, postulam os autores: (a) confirmação da tutela provisória de urgência, para que a ré se abstenha de veicular propaganda/publicidade na internet ou em suas redes sociais, limitando-se à utilização de canais especializados (acessíveis tão somente a caçadores, colecionadores e atiradores) e para que sejam recolhidas as armas vendidas fazendo uso ilegal de símbolos nacionais oficiais; (b) seja a ré condenada ao (b.1) pagamento da multa estipulada no art. 33 do Estatuto do Desarmamento e do art. 53 do Decreto nº 9.847/2019, calculadas em razão de cada post veiculado, em valor não inferior a R$ 1.500.000,00, a ser revertido para Fundo especialmente criado, gerido pelo Exército Brasileiro, com fiscalização do Ministério Público, voltado para finalidade específica de promoção da defesa e efetivação dos Direitos Humanos e Sociais; (b.2) pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor não inferior ao equivalente a 10% de seu faturamento bruto, mediante a devida comprovação em juízo de tal faturamento, em razão dos danos decorrentes da publicidade veiculada de forma ilegal, e reiterada desde o ano de 2018, a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos FDD criado em 24 de julho de 1985, pela Lei nº 7.347, com a finalidade específica de financiar projetos e campanhas publicitárias pelo desarmamento e cultura da paz; (b.3) pagamento de honorários, despesas e verbas sucumbenciais. A exordial veio instruída com os documentos de fls. 60/638. Por despacho proferido a fls. 638 determinei a intimação do MP e da União Federal, esta última, para, querendo, intervir no feito em razão da imputação de utilização ilegal de símbolos oficiais nos produtos da ré. Manifestação ministerial a fls. 645/651, a opinar pelo parcial acolhimento da tutela provisória de urgência postulada para determinação de (a) retirada do ar das fotografias e vídeos contendo arma e munições disponíveis no perfil da empresa no Instagram e demais redes sociais, sob pena de multa diária; (b) que a ré se abstenha de fazer publicidade de seus produtos fora dos canais especializados, sob pena de multa diária; (c) que seja suspensa a venda e a entrega dos produtos que ostentem indevidamente símbolos nacionais oficiais, bem como seja retirada do ar sua publicidade. A União manifestou-se nos autos, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, indicando necessidade de intimação da Advocacia Geral da União AGU (fls. 653). Manifestação da ré a fls. 655/656, dando-se por citada, para pugnar pela concessão de prazo para manifestar-se em relação às tutelas provisórias de urgência postuladas. Por decisão proferida a fls. 691/692, determinei a intervenção do CONAR Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária para atuar no feito na condição de amicus curiae, postergando, em razão de tal determinação, a análise dos pleitos antecipatórios. Manifestação da ré a fls. 697/710, a noticiar a retirada do ar das divulgações relacionadas à Semana Brasil em seu perfil do Instagram e no site institucional da empresa, sustentando, no mais, a higidez de sua conduta, atendendo a todos os ditames da legislação brasileira, notadamente no que tange à divulgação publicitária de seus produtos, referindo a tanto observância do Anexo S do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Aduz não divulgar preços das armas de fogo, sustentando que seus posts não se enquadram como anúncio emocional, tratando especificamente de treinamento, equilíbrio emocional, e cuidado na guarda do armamento. Obtempera que a Lei não veda a divulgação de produtos por fabricantes e comerciantes, e tampouco veda o uso de sites na internet ou das redes sociais. A vedação do art. 33, II do Estatuto do Desarmamento é focada no estímulo ao uso indiscriminado de armas de fogo. E a autoridade competente para fazer essa fiscalização e aplicar eventuais multas é o Exército Brasileiro, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 10.826/2003, c.c. art. 53, inciso I, alínea b do Decreto nº 9.847/2009. Aduz a caracterização de periculum in mora inverso e irreversibilidade das tutelas de urgência postuladas, a determinar desequilíbrio do mercado e interferência indevida na sua regulação. Em relação às armas da edição limitada, refuta o uso indevido da bandeira e hino nacional, aludindo à sua comercialização a pessoas autorizadas por lei a adquirir esse tipo de produto, com respeito às exigências de fiscalização e registro. Tais armas não estão mais sendo comercializadas. O recolhimento de tais armas importaria afetação de interesses de terceiros. Insurge-se contra a urgência da tutela postulada, notadamente porque os próprios autores reconhecem que seu site está no ar desde 2018, sem alteração de perfil, referindo restrição de acesso a menores de 18 anos em seu perfil do Instagram, em atendimento a recomendação do CONAR, para além de repisar, no que tange ao conteúdo relacionado à Semana Brasil, que todos os posts já foram retirados do ar. Contestação a fls. 725/763, a sustentar, com destaque de preliminares: (a) descabimento da ação civil pública por inexistência de objeto compatível com o art. 1º da Lei nº 7.347/85 (a discussão jurídica objeto da ação, segundo a ré, diz com a regulação do mercado de armas e munições, de competência exclusiva do Exército Brasileiro) e (b) ilegitimidade ativa ad causam (aponta-se, no particular, carência de pertinência temática entre as finalidades dos autores e o objeto da demanda; bem assim ausência de comprovação de autorização dos associados para a propositura da demanda). No mérito, por sua vez, sustenta longamente a licitude da comercialização de armas e a inexistência de vedação legal ou regulamentar à divulgação de seus produtos na internet, destacando o referendo, em 23.10.2005, ao art. 35 do Estatuto do Desarmamento, que tornaria proibida a comercialização de armas de fogo e munições ao mercado civil. Aponta, no particular, equivocada compreensão em torno do alcance do inciso II do art. 33 da Lei nº 10.826/2003, sustentando a inexistência de proibição legal à publicidade de armamento no Brasil. Refuta que suas publicações na internet se prestem a estimular o uso indiscriminado de armas de fogo, aludindo ao contínuo aprimoramento em alinho com as orientações do CONAR, para além de destacar a competência do Exército Brasileiro em relação à aplicação de multas decorrentes da fiscalização do cumprimento da Lei nº 10.826/2003. Sustenta a regularidade de sua participação na Semana Brasil organizada pelo Governo Federal em 2022, como vem ocorrendo desde 2019, destacando não se tratar de uma estratégia publicitária de sua parte, ao mesmo tempo em que refuta qualquer viés político ou eleitoral em sua atuação no particular, referindo ter se limitado a aderir ao propósito de uma campanha nacional voltada ao incentivo da geração de negócios e empregos no Brasil. A empresa não se vale do Instagram e de seu website institucional, para a comercialização de seus produtos, referindo-se a portal de acesso restrito para a realização de compras, mediante cadastro prévio, sendo direcionados os clientes civis para lojistas. Fomenta, em suas publicações, o uso seguro e responsável de armas de fogo. A própria dinâmica das redes sociais e seus algoritmos fazem com que as publicações não se disseminem de forma descontrolada, para o público em geral, não interessado no assunto. Sob a perspectiva concorrencial, proibir a presença da ré nas redes sociais ocasionaria desequilíbrio grave e sem precedentes no mercado de armas. Por outro lado, obtempera que a mera reprodução de um fragmento da bandeira nacional e de uma frase isolada do hino da independência nas armas da coleção temática, não tem o potencial de agravamento da periculosidade de seus produtos, tal como argumentado. Não houve estímulo ao uso indiscriminado de armas de fogo, nem tampouco vantagem indevidamente auferida. Destaca que é comum que as cores e formas da bandeira nacional guarneçam diversos produtos oferecidos para consumo, tais como peças de roupa, souvenirs, objetos, etc..., daí não se entrever na coleção temática questionada infração aos dispositivos da Lei nº 5.700/71. Suas comunicações na internet frisam a necessidade de registro e de autorização para compra de armas, incentivam a segurança no manuseio dos produtos, observam as normas e recomendações do CONAR e direcionam a sua atividade comercial a indivíduos qualificados e autorizados. Refuta a ocorrência de danos morais coletivos indenizáveis, porque não identificados, inexistindo ato ilícito a determinar a responsabilização civil propugnada. Sem prejuízo, sustenta a irrazoabilidade da base de cálculo da indenização postulada, assim igualmente refutada. Manifestação do CONAR a fls. 778/854. Réplica a fls. 858/885. Nova manifestação da ré, especificamente em relação à precedente manifestação do CONAR a fls. 886/890. Essa a síntese do necessário. Primeiramente, anoto que a certidão de fls. 895 dá conta do encaminhamento de intimação para manifestação dos autos direcionada à PRFN3 Procuradoria Regional da Fazenda Nacional 3ª Região. Sucede que, segundo a manifestação de fls. 653, a intimação determinada por este juízo, deverá ser direcionada à Advocacia Geral da União - AGU, porquanto não se discute no caso em apreço, questão de ordem tributária. Providencie a z. serventia, pois, em caráter de urgência, a regularização da intimação da União, a ser direcionada à Advocacia Geral da União, expedindo-se mandado para tanto. Isso dito, analiso desde logo, mercê do necessário afastamento, as preliminares arguidas pela ré em defesa. Não há qualquer espaço para dúvida quanto à adequação da ação civil pública manejada, enquanto instrumento de cidadania predisposto à tutela dos interesses transindividuais em disputa, notadamente presente o interesse da sociedade de consumo no sentido de ser verem respeitadas as limitações impostas à publicidade de armamentos, tanto mais quando indiscriminada, conforme imputação da exordial, a atentar contra diretriz expressa do cognominado Estatuto do Desarmamento. Sob este enfoque considerada a questão, emerge cristalina a legitimação extraordinária do IDEC, sem prejuízo da legitimação concorrente dos demais autores, considerando os reflexos indiretos da publicidade reputada abusiva sob questionamento. Afinal, forçoso reconhecer que a comercialização de armas de fogo representa impacto potencial na esfera da segurança pública, repercutindo indiretamente na temática do direito à vida e dignidade da pessoa humana. Da análise dos atos constitutivos dos três autores extrai-se, para além de qualquer dúvida, suficiente pertinência temática a legitimar sua atuação, porquanto umbilicalmente vinculada às suas respectivas finalidades institucionais, vistas sob o enfoque da potencialização da tutela dos direitos fundamentais em disputa. Não por menos, segundo a melhor doutrina não é de se exigir que o estatuto da associação delimite grau de especialidade tal que possa se prestar a limitar demasiadamente a sua atuação como autora de ações coletivas, bastando, no mais das vezes, desde que não identificada incompatibilidade manifesta o que definitivamente não corresponde à situação de qualquer dos autores , previsão genérica a estabelecer correlação dos fins estatutários, ainda que de maneira indireta, com a concreta atuação delimitada no objeto da demanda. Afinal, a pertinência temática guarda correlação, em boa medida, com a representatividade adequada, definida ex vi legis pelo legislador, de modo a estabelecer presunção absoluta a tal propósito, preenchidos os requisitos legais, como no caso em apreço. Lado outro, bem de ver que os autores não atuam no presente caso como representantes processuais de seus associados, na tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim como legitimados extraordinários, em defesa de direitos transindividuais stricto sensu considerados, de titularidade difusa, marcados pela indivisibilidade e indeterminação dos sujeitos, azo pelo qual não se subsome a questão posta à apreciação ao preceito gizado pelo art. 5º, inciso XXI da CF, de alcance restrito à representação processual, não alcançando, pois, a substituição processual aqui claramente identificada. Por corolário lógico, não se há cogitar da aventada necessidade de autorização dos associados, como condição para o reconhecimento da legitimidade ad causam dos autores. Afastadas as preliminares arguidas, passo à análise da tutela de provisória de urgência postulada. Pese embora sem estabelecer juízo definitivo a propósito da questão posta à apreciação, no âmbito da cognição sumária que ora se impõe, e com a ressalva da provisoriedade que marca a tutela de urgência, exsurge, ao menos em parte, a verossimilhança do direito perseguido, tanto quanto a urgência da intervenção judicial postulada, em ordem a corrigir rumos da publicidade de armamentos levada a efeito pela ré, a meu juízo, não raro em aparente desconformidade com as restrições legais pertinentes a que se vê sujeita. Ao contrário do sustentado pela ré, bem a propósito, a manifestação do CONAR a fls. 778/800, bem evidenciou sucessivos episódios de desconformidade com as diretrizes éticas de publicidade de armamentos na atuação publicitária questionada, em detrimento da tutela dos valores abraçados pela legislação pátria, e dos quais defluem a justificada restrição positivada pelo cognominado Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03, precisamente em seu art. 33, inciso II, vazado nos seguintes termos: Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei: . II à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas. A multa aludida, de caráter administrativo, cuja aplicação não compete ao Poder Judiciário, é bem verdade, tem por hipótese de incidência a publicidade abusiva, caracterizada pelo estímulo ao uso indiscriminado de armas de fogo. Em que pese a deficiente redação do dispositivo normativo, seu escopo finalístico sugere excepcionar-se a caracterização da infração, quando realizada a publicidade no âmbito estreito de revistas especializadas. Afinal, ao menos a princípio, em tal âmbito estreito a publicidade em questão teria, em tese, seu alcance efetivamente limitado a público alvo específico, sem atingir a sociedade de consumo como um todo considerada, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo. Não me parece, no entanto, ao menos nesta sede de cognição sumária, que a norma imponha restrição absoluta à publicidade de armamentos fora do estreito âmbito das revistas especializadas aliás, ao que se pode entrever, disso jamais cogitou o CONAR, nas reiteradas ocasiões em que provocado a atuar , de modo a determinar, por via transversa, óbice instransponível à atividade publicitária da ré em meio digital, por exemplo, mediante a manutenção de website institucional ou perfil nas redes sociais, desde que observadas redobradas cautelas, bem sintetizadas na súmula nº 4 da jurisprudência do Conselho de Ética do CONAR, de seguinte redação: Anúncio de armas de fogo não deverá ser emocional; Não deverá sugerir que o registro do produto seja uma formalidade superada facilmente com os serviços oferecidos pelo anunciante; não fará promoções, não apregoará facilidade de pagamento, redução de preços, etc.; além disso não será veiculada em publicação dirigida a crianças ou jovens e nem na televisão, no período que anteceder às 23 hs até as 6 h. Deverá, por outro lado, evidenciar que a utilização do produto exige treinamento e equilíbrio emocional e aconselhará a sua guarda em lugar seguro e fora do alcance de terceiros. Tais diretrizes restritivas da publicidade de armamentos sem impõem, por guardarem sintonia fina com a natureza controlada dos bens de consumo comercializados pela ré, do mais elevado grau de periculosidade inerente, não sendo por menos que vigora entre nós, como regra, a proibição do porte de armas de fogo, somente admitido a público específico e restrito. As postagens das rés em seu perfil nas redes sociais, divulgando seus produtos, malgrado encerrem inegável oferta publicitária, nem sempre atendem ao comando normativo de restrição da atividade publicitária em questão, estando a exigir, de fato, intervenção judicial inibitória em ordem a assegurar efetividade preventiva, no sentido de coibir a reiteração de condutas marcadas por potencial ilicitude, no mais das vezes sem encontrar resposta adequada na intervenção do CONAR, frise-se, por seus próprios limites de atuação na autorregulamentação do setor. A ré reconhece a legitimidade da atuação do CONAR na autorregulamentação do setor, alude a condutas de adequação, mas fez ouvidos moucos à advertência recebida na representação nº 217/19, por ocasião da Semana da Pátria daquele ano (fls. 820/824). Tanto assim o é, que no ano de 2022, a campanha publicitária associada ao dia da independência deu azo a nova representação junto ao CONAR, autuada sob o nº 193/2022, culminando com nova advertência e recomendação de alteração das mensagens publicitárias questionadas (fls. 843/854), em dissonância dos padrões éticos fixados, consubstanciando assim, ao menos a princípio, publicidade irresponsável. O apelo emocional se fez claramente presente na campanha publicitária da Semana Brasil, mercê da associação dos produtos de fabricação da ré à ideia de patriotismo (fls. 851), como já ocorrera precedentemente em anúncio relacionado ao Dia dos Namorados, objeto de apuração na Representação nº 131/22 junto ao CONAR. Destaco, sob esse último aspecto, paradigmático voto da lavra do Conselheiro Relator Antonio Toledano, a advertir: Nada é mais perigoso e temerário que conjugar questões emocionais e armas de fogo, tal como sugere o poste publicado no Instagram, isto porque armas de fogo são instrumentos letais, sendo que sua oferta e comércio são cercados de cautelas, estando pouco relacionado com a frase '... o presente ideal para quem você ama!'. Na frase em questão, em que se atribuiu um relacionamento amoroso e cuidado com a pessoa amada, ao senso comum, ou seja, o impacto que pode causar no consumidor em geral, em nada se alinha com armas de fogo, independentemente de se tratarem ou não de atiradores desportivos (fls. 830). Como bem ponderado pela D. Representante do Ministério Público oficiante nos autos, Os conteúdos publicitários disponíveis no perfil do Instagram da empresa requerida induzem a aquisição de armas de fogo como forma de proteção pessoal pelo cidadão comum. Há diversas fotografias de pessoas comuns portando e ostentando armas de fogo no escritório, dentro do veículo, no interior da residência, na via pública, criando, assim, a falsa sensação de que as pessoas somente estarão protegidas e seguras se possuírem uma arma de fogo. E mais: Verifica-se uma tentativa de construção ideológica em torno da posse de armas de fogo, associando-as de modo perigoso e irresponsável ao suposto exercício de direitos individuais, como liberdade e autodefesa (fls. 647). O contexto em disputa recomenda, por óbvias razões, que se faça prevalecer, ao menos nesta fase processual, a tutela dos valores tutelados pelo Estatuto do Desarmamento e pelo Código de Defesa do Consumidor, por conta de sua insuperável dimensão axiológica, por si só a indicar a potencial abusividade da conduta da ré, incompatível com a boa-fé objetiva. A dilação temporal necessária ao equacionamento do litígio, de outra parte, não se compatibiliza com a persistência da exposição da sociedade de consumo ao risco de dano grave e iminente, quando não de difícil reparação, à reiteração de condutas ilícitas por parte da ré, despidas de proteção eficaz (preventiva) no âmbito estreito da autorregulamentação publicitária, circunstância a exigir a pronta intervenção estatal, ainda que não exaurida a atividade cognitiva, com vistas a afastar os deletérios efeitos do cognominado dano marginal. Tenha-se presente, no particular, que ao contrário do quanto pretende a ré fazer crer em contestação, O sistema de controle da publicidade adotado no Brasil é misto, conjugando a autorregulamentação e a participação da administração e do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) (cf. Flávio Tartuce, in Manual do Direito do Consumidor Direito Material e Processual, Ed Método, 2021, 10ª ed., p. 402). Se assim o é, defiro em parte a tutela provisória de urgência postulada, exclusivamente para compelir a ré a estrita observâncias das diretrizes fixadas no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, notadamente seu anexo S, e no enunciado nº 4 da jurisprudência do Conselho de Ética do CONAR, providenciando as adequações a tanto necessárias em seu website institucional e redes sociais, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de incorrer em multa cominatória diária R$ 100.000,00, por evento de contravenção a este comando mandamental. Reputo suficiente à consecução dos ajustes de adequação determinados o prazo concedido, tanto quanto adequada a base de cálculo da multa cominada, considerando o potencial econômico de resistência da ré ao comando mandamental, bem assim a potencialidade lucrativa do ilícito cuja reiteração se visa coibir. Eventual infração ao comando mandamental em apreço dará ensejo à apuração em autos apartados de cumprimento provisório de sentença para aplicação da multa cominada, tendo por pressuposto comprovada não adequação do conteúdo pretérito de publicações no prazo concedido, ou a realização de nova inserção publicitária em desconformidade com as diretrizes normativas fixadas. Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, em relação à regularização da intimação da União Federal para manifestar interesse em intervir no feito, oficie-se ao alto Comando do Exército Brasileiro, com cópia da íntegra do processo, com vistas a solicitar informações em torno da atuação na fiscalização da atividade publicitária da ré, em alinho com o disposto nos arts. 33, II da Lei nº 10.826/03 e 53 do Decreto nº 9.847/2019, reportando, em caso positivo, precedentes de representações ou atuação oficiosa, com ou sem aplicação da multa administrativa cominada pelo preceito normativo em questão. A pretendida atuação do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania - CESEC e do Instituto Sou da Paz, na qualidade de amicus curiae será objeto de análise oportuna, após a manifestação da União Federal. Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF)