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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 Erico Lopes Cenachi o manifestou-se favoravelmente ao pleitoart. 52, § 1ºart. 66Lei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0039/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão a fls. 8.732/8.734. 1. Fls. 8.735/8.740, 8.761/8.770, 8.771/8.782, 8.804/8.816, 8.817/8.829: Os credores deverão observar o prazo de 15 dias contados da publicação do edital do art. 52, § 1º, para apresentação de habilitações ou divergência diretamente à Administradora Judicial, por meio do endereço eletrônico [email protected], conforme constou no tópico 3.6 da decisão de deferimento. Requerimentos formulados nestes autos principais não serão apreciados. Anote a serventia o necessário para recebimento das intimações judiciais. 2. Fls. 8.741/8.760, 8.834/8.838, 8.839/8.843 e 8.844/8.848: Ciência da comunicação dos julgamentos dos conflitos de competência. 3. Fls. 8.783/8.803: As recuperandas apresentaram documentos para comprovar a utilização dos recursos provenientes de alienação de ponto comercial em suas atividades. Analiso a questão a seguir, em conjunto com o novo pedido de alienação de novos pontos comerciais. 4. Fls. 8.674/8.722: As recuperandas formalizam pedido de venda de dois pontos comerciais, juntando para tanto a proposta do interessado e laudo de avaliação dos ativos. Em primeiro momento, a Administradora Judicial ressaltou que, antes da apreciação do novo requerimento, as devedoras deveriam comprovar o recebimento e integralização dos recursos da cessão já implementada, o que foi procedido a fls. 8.738/8.803. Com a apresentação dos documentos requeridos, a auxiliar do juízo manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 8.849/8.856). Os recortes trazidos pela Administradora Judicial demonstram que as recuperandas contabilizaram a entrada dos recursos decorrentes da primeira alienação, o que é corroborado pelas diversas transações à vista realizadas a partir da data do recebimento dos recursos. Assim, à primeira análise, resta superada a questão acerca da aplicação dos recursos no fomento das atividades do Grupo Recuperando, sem prejuízo da disponibilização dos extratos bancários reiterada pela AJ, ao que ficam, novamente, advertidas as devedoras para cumprimento. Observo, ainda, que as dificuldades inerentes ao período de crise continuam afetando a operação das recuperandas, inclusive com a notícia de encerramento de novas unidades, de modo que o impedimento da cessão de 02 (duas) unidades pode acabar por ter efeito contrário em relação à manutenção do patrimônio, por ausência de recursos para o custeio das despesas correntes e aquisição de produtos. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos legais exarados por ocasião da autorização deferida a fls. 7.678/7.680, os quais, junto com o parecer da Administradora Judicial de fls. 8.849/8.856, ficam adotados como razões de decidir. Isso posto, autorizo a cessão de pontos comerciais requerida a 8.674/8.676, nos termos do contrato particular de fls. 8.677/8.689. Deverá a recuperanda comprovar o recebimento dos valores, bem como a sua destinação para fomento das atividades empresariais e/ou custeio de obrigações correntes. Ressalto que hipotéticos novos pedidos para o mesmo fim deverão ser instruídos com a posição atualizada das unidades em operação, histórico de encerramento de lojas nos três meses anteriores ao requerimento e impacto financeiro no faturamento do grupo em razão da alienação dos respectivos pontos comerciais. Eventuais credores insurgentes deverão observar necessariamente o procedimento do § 1º do art. 66 da Lei 11.101/2005. 5. Fls. 8.849/8.856: Reitere-se a intimação das recuperandas para que disponibilizem os documentos solicitados pela Administradora Judicial, com destaque aos extratos bancários de todo o período ausente. 6. Por fim, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 8.732/8.734 pelas devedoras, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13535/CE)