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Processo 2178466-16.2022.8.26.0000Processo 0020862-23.1999.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo de Jundiaí -4ª. Vara Cívelart. 774 19/12/2022
Remetido ao DJE Relação: 0077/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 1578: Nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, ficam os executados intimados, na pessoa do patrono constituído, a indicar, em 5 dias, quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora e os respectivos valores, exibindo prova da propriedade e certidão negativa de ônus, se o caso. A configuração de conduta atentatória à dignidade da justiça com a consequente incidência de multa (art. 774, parágrafo único, CPC), fica condicionada à intimação pessoal dos executados, tendo em vista que a indicação de bens é ato personalíssimo. Nesse sentido: "EXECUÇÃO Decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte agravada executada para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa prevista no art. 774, V, CPC - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015) - A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Trata-se de providência inócua a determinação de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, uma vez que o executado não foi localizado nos autos - Manutenção da r. decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, tendo em vista a inutilidade da medida, pois a parte executada agravada foi citada por edital, ante a sua não localização nas diligências anteriormente realizadas, sendo certo que a sua intimação por edital para indicação de bens não autoriza a aplicação da multa supra indicada, tendo em vista a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2178466-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) - grifei. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP)