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Remetido ao DJE Relação: 0083/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/182: Esclareçam os autores se o imóvel usucapiendo é aquele descrito na inicial (lote 04 da quadra 13) ou o apontado pela ré (lote 03 da quadra 13). Fls. 320/321: Compulsando os autos em apenso (1002802-52.2019.8.26.0045) verifico que foi proferida sentença (fls. 124/126), com a extinção do feito sem a resolução do mérito. Desta forma, a teor do disposto na Súmula 235 do STJ, não persiste mais a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto. Assim, providencie a serventia o desapensamento dos autos. Fls. 345: O feito não está apto ao julgamento. É caso de produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de maio de 2023, às 13:30 horas. As partes deverão conduzir suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Indefiro a realização de depoimento pessoal das partes, uma vez que em nada contribuiria para o deslinde da questão controvertida, até mesmo porque a versão das partes já foi devidamente esclarecida na petição inicial e contestação. Outrossim, nos termos dos Comunicados CG 284/2020 e 317/2020, que, em razão das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns por causa da Pandemia do COVID-19, a audiência de instrução debates e julgamento será realizada por meio de teleaudiência, utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador, tablet ou smartphone. Para tanto, caberá aos patronos fornecer o endereço eletrônico atualizado e número de telefone celular, inclusive das partes e testemunhas. Segue abaixo o link e código QR Code para acesso a audiência: bit.ly/406li2f Intime-se Aruja, 27 de janeiro de 2023. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP)