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Processo 0077771-84.2019.8.26.0100 o em caso de discordância fundamentada a embasada em prova documental.da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamentoartigo 161artigo 799artigo 871
Remetido ao DJE Relação: 0083/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 319.412 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Servirá a presente decisão como termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça”. 2. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Arisp, cabendo ao advogado da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s), de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, no prazo de quinze dias, trazer aos autos relação pormenorizada de todas as pessoas a serem intimadas, indicando os respectivos endereços e recolhendo as respectivas despesas de intimação. 4. No mesmo prazo de quinze dias, para fins de avaliação e com o objetivo de conferir celeridade ao processo, faculto à parte exequente a apresentação de estimativa do valor de mercado do imóvel obtida pela média da declaração de três corretores imobiliários devidamente inscritos junto ao órgão de classe. Após, será intimada a parte contrária para se manifestar sobre a estimativa (artigo 871, I, do Código de Processo Civil), somente se realizando a avaliação judicial por perito nomeado pelo juízo em caso de discordância fundamentada a embasada em prova documental. 5. Por fim, ainda no prazo de quinze dias, diga, a parte exequente, se pretende a adjudicação do imóvel ou a sua alienação, esclarecendo, no segundo caso, se a realizará por iniciativa particular ou em hasta pública. Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2022. Advogados(s): Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG)