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Processo 2015653-08.2023.8.26.0000Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 Droga Ex LtdaDrogaria Delmar LtdaDrogaria Metrofarma LtdaDrogaromero LtdaErico Lopes CenachiEspirito Santo Gestao de Participacoes Societarias LtdaMiyafarma interior Drogarias Ltda o da Vara do Trabalho de Caieiras para ciência e providências.o da recuperação judicial e permita o prosseguimento de sua atividade empresarial. Diante dissoos em que tramitem suas execuçõesVara do Trabalho de Caieiras para ciência e providências. 2. Fls. 9.146Vara da Fazenda Pública paraart. 52, § 1ºart. 835art. 835, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0107/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão a fls. 9.098/9.100. 1. Fls. 9.103/9.105, 9.118/9.120, 9.133/9.134, 9.227/9.228: Os credores deverão observar o prazo de 15 dias contados da publicação do edital do art. 52, § 1º, para apresentação de habilitações ou divergência diretamente à Administradora Judicial. Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Caieiras para ciência e providências. 2. Fls. 9.146/9.177: Intime-se o Grupo Recuperando para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre o Plano de Recuperação Judicial de fls. 8.244/8.264, à luz das observações da Administradora Judicial. 3. Fls. 9.180/9.183: Cadastrem-se no sistema informatizado os dados dos patronos do Banco Sofisa, de modo a possibilitar futuras intimações da instituição financeira. Nada obstante, a despeito da ausência de intimação do Banco Sofisa para que se manifestasse sobre a aplicação do § 2º do art. 835 do Código de Processo Civil à garantia por ele oferecida, é certo que a manifestação ora apresentada, contendo a irresignação com o pleito apresentado pelas recuperandas, permite a apreciação da questão desde já. Nesse ponto, assiste razão às recuperandas, na medida em que a ratio subjacente ao art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, é justamente a compensação do credor pela substituição de um meio satisfativo de seu crédito por outro menos eficaz. No caso dos autos, verifica-se que a decisão de fls. 7.496//7.498 determinou que a instituição financeira restituísse ao Grupo Recuperando as quantias que dele obteve por meio de ações judiciais. Contudo, ao invés de depositar os valores em conta judicial vinculada ao processo, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ofereceu um seguro garantia. Nesse passo, é certo que, na espécie, o acréscimo previsto pelo art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil revela-se legítimo, na medida em que proporcionará ao Grupo Recuperando a compensação pelo não recebimento da quantia que, ao menos por ora, é devida na forma que lhe seria mais vantajosa, isto é, em dinheiro. Dessa maneira, determino que o Banco Sofisa providencie, no prazo de 15 dias, o acréscimo de 30% sobre o valor do seguro garantia oferecido. 4. Fls. 9.192/9.197 e 9.199/9.201: É caso de acolhimento do pedido das recuperandas visando à suspensão e liberação dos bloqueios judiciais que recaiam sobre suas contas bancárias, decorrentes das ações em que figure como parte. Isso porque, conforme já mencionado anteriormente, as retenções praticadas na vigência do stay period e, principalmente, no momento inicial da recuperação judicial, não se mostram pertinentes, ao passo que nem sequer se iniciaram as fases administrativas e judiciais de verificação dos créditos, seara adequada para a delimitação da regularidade das operações realizadas e da natureza dos créditos. Observo, ainda, que as dificuldades inerentes ao período de crise continuam afetando a operação da recuperanda, inclusive com a notícia de encerramento de novas unidades, de modo que a manutenção dos bloqueios em suas contas judiciais, decorrentes dos processos executivos em que figura como parte, acabaria por dificultar ou até mesmo inviabilizar a atividade comercial por ela desenvolvida, o que acarreta notório prejuízo ao seu plano de recuperação judicial. Por essas razões é que os valores pertencentes às recuperandas revelam-se essenciais e indispensáveis à continuação de suas atividades. Ora, a finalidade doperíodo de suspensão das ações que tramitam contra a empresa recuperanda (stay period)é possibilitar que ela consiga reorganizar suas atividades, sem o risco de que uma constrição realizada em outro processo prejudique a elaboração de um plano estratégico que possa ser homologado pelo juízo da recuperação judicial e permita o prosseguimento de sua atividade empresarial. Diante disso, determino a imediata interrupção, bem como a liberação dos bloqueios judiciais/penhoras que recaiam sobre as contas bancárias e valores constritos pertencentes às devedoras (1) DROGARIA METROFARMA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 48.231.559/0001-59; (2) DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 65.837.916/0015-41; (3) DROGA EX LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº02.743.218/0035-00; (4) MIYAFARMA INTERIOR DROGARIAS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº22.789.308/0001-09; (5) FARMACIA EX MG LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.765.662/0001-31; (6) DROGARIA DELMAR LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.235.861/0001-84; (7) HIPERMAGISTRAL DE POÁ LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.257.219/0001-45; (8) DROGADOTTO LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 46.615.571/0001-31; (9) DROGAROMERO LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 53.047.452/0005-19; (10)ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.534.953/0001-04 e (11) DROGARIA BETOFARMA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº49.701.170/0001-92, decorrentes dos processos executivo nos quais as empresas pertencentes ao Grupo recuperando façam parte, incluindo-se nesta determinação as execuções fiscais contra elas ajuizadas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pelas próprias recuperandas aos juízos em que tramitem suas execuções, comprovando-se o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. 5. Fls. 9.214/9.218: Manifestem-se as recuperandas e a Administradora Judicial, no prazo de 15 dias, sobre a objeção ao Plano de Recuperação Judicial. 6. Fls. 9.229/9.230: Ciente da r. decisão proferida nos autos do CC 2015653-08.2023.8.26.0000, que designou o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para, em caráter provisório, decidir sobre eventuais medidas urgentes nos autos da execução fiscal ali em curso. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13535/CE)