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Processo 1015746-03.2015.8.26.0506Processo 2082280-67.2018.8.26.0000Processo 2054022-76.2020.8.26.0000Processo 1030017-40.2016.8.26.0002 Município de São Paulo os que as determinaram.MARCO BUZZIRICARDO VILLAS BÔAS CUEVALUIS FELIPE SALOMÃOMAURO CAMPBELL MARQUESTEORI ALBINO ZAVASCKIs da parte exequenteCâmara de Direito PúblicoForo de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda PúblicaCâmara de Direito PrivadoForo Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cívelart. 903, § 1º 30/11/202004/12/202027/05/201929/05/201907/05/2014
Remetido ao DJE Relação: 0115/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC, e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa (art. 77, caput, VI, do CPC), a ser revertida em favor do Estado e inscrita em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), se necessário, e a indenizar ao arrematante os prejuízos que este sofreu (art. 81 do CPC). Defiro arrombamento e concurso policial. 2. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão (fls. 816). 3. O pedido de levantamento de ordens de indisponibilidade ou de outras penhoras que recaem sobre o imóvel deve ser feito pelo arrematante aos juízos que as determinaram. 4. Sem prejuízo, o imóvel de matrícula nº 168.960 do 15º RGI de São Paulo foi arrematado em leilão judicial, o que extingue a hipoteca que sobre ele recai (art. 1.499, VI, do CC). Desta feita, determino ao referido Registro de Imóveis que averbe o cancelamento da hipoteca objeto do registro nº 02. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Deve ser encaminhada pelo cartório. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5. Uma vez que estabelecido concurso de credores nesta execução, deve-se seguir a disciplina do art. 908 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1ªNo caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2ºNão havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. De acordo com o art. 186 do CTN, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". A jurisprudência do STJ confirma que tal preferência se dá, em inclusive, em reação ao crédito condominial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1717573/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. NATUREZA PRIVILEGIADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência sobre o condominial, haja vista a natureza privilegiada dos débitos fiscais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1347267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014), entendimento esse passível de aplicação em concurso de credores em processo de execução (EDcl nos EREsp 1351256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015). Quanto ao crédito relativo a cotas condominiais, prefere ao hipotecário, conforme Súmula 478 do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. No mais, a preferência de créditos observa a ordem estabelecida nos arts. 964 e 965 do CC: Art. 964. Têm privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários. IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015) Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII - os demais créditos de privilégio geral. Seguindo os parâmetros acima, fixo a seguinte ordem de preferência de credores: i) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da parte exequente; ii) crédito tributário do Município de São Paulo; c) crédito de cota condominial da parte exequente; d) crédito hipotecário do IDEC e dos outros credores hipotecários já habilitados. Como há disputa de depósito decorrente de leilão de imóvel: a) a reserva dos créditos municipais se limitará ao valor dos tributos relativos ao imóvel incidentes até a data da lavratura do auto de arrematação (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011). Os tributos imobiliários vencidos a partir de então passam a ser de responsabilidade do arrematante (TJSP; Apelação 1015746-03.2015.8.26.0506; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018), sub-rogando-se o crédito tributário sobre o respectivo preço da arrematação (art. 130 do CTN); b) a parte executada só é obrigada ao pagamento das contribuições condominiais vencidas antes da lavratura do auto de arrematação, momento a partir do qual passam a ser obrigação do arrematante, em especial porque não consta do edital ressalva expressa e clara de que os débitos cobrados pelo condomínio seriam de responsabilidade do arrematante (AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). 6. Para apuração do valor devido a cada credor e de eventual saldo em favor da parte executada, nomeio o(a) perito(a) Lazinho Monteiro Junior. Deve indicar precisamente quanto deve ser levantado (ou reservado) por cada parte (incluindo a executada) ou interessado, considerando os depósitos judiciais vinculados ao processo. Intime-se para, em 5 dias, estimar seus honorários. Serão antecipados pela parte exequente (art. 82, § 1º, do CPC) e acrescidos a seu crédito (TJSP; Agravo de Instrumento 2054022-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Com a estimativa dos honorários, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, depositá-los. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço [email protected], cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. Com sua juntada, expeça-se MLE em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Determino ao cartório que junte extrato de todas as contas vinculadas ao processo. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP)