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Processo 0186566-68.2011.8.26.0100Processo 1026409-55.2020.8.26.0564Processo 1001234-21.2022.8.26.0554 Keep Art do Brasil Impressões Graficas LTDANew Progress Factoring de Fomento Mercantil LtdaTechnic do Brasil Ltda Câmara de Direito Privadoart. 344art. 345art. 373art. 294art. 25Lei 7.357/85art. 85, §2ºart. 85, §8ºart. 487 08/06/201511/06/201510/09/202117/09/202120/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 0128/2023 Teor do ato: Vistos. TECHNIC DO BRASIL LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais em face de KEEP ART DO BRASIL IMPRESSÕES GRAFICAS LTDA e NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, alegando ter adquirido da ré KEEP ART uma grande quantidade de etiquetas/braçadeiras, contudo, referida ré não cumpriu com o cronograma de entrega das mercadorias. Aduziu que, devido ao ocorrido, as partes acabaram negociando a entrega do restante das mercadorias faltantes, celebrando um termo em que a autora reconheceu ser devedora da quantia de R$ 42.000,00, correspondente a 126.574 etiquetas/braçadeiras faltantes, além da quantia de R$ 11.161,08 (valor já pago pela autora), referente ao restante das etiquetas (26.574), contudo, a ré KEEP ART, novamente, não entregou nenhuma das mercadorias faltantes. Narrou que, durante as tratativas e negociação para a entrega das etiquetas/braçadeiras faltantes, a ré KEEP ART acabou negociando a duplicada de R$ 42.000,00, endossando-a para a segunda ré NEW PROGRESS (factoring). Relatou que a ré NEW PROGRESS, mesmo sem a entrega das mercadorias pela ré KEEP ART, passou a cobrar a requerente pelo não pagamento da duplicata que lhe foi cedida, acabando por levá-la a protesto. Postulou, assim, em sede de tutela antecipada, que seja retirado o protesto da duplicata, bem como , ao final, seja declarada e reconhecida a nulidade do título. Pediu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 18.150,00. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 11/26. O provimento de urgência almejado foi deferido, mediante a apresentação de caução em dinheiro, fls. 27/28. Sobreveio acórdão em sede de agravo de instrumento interposto pela autora, tirado da decisão que deferiu a tutela, mediante caução em dinheiro, sendo negado provimento ao recurso, fls. 45/49. Citada, a requerida NEW PROGRESS ofertou contestação a fls. 62/82. Alegou ter adquirido da requerida KEEP ART o título (duplicata), objeto da lide, por meio de endosso translativo, de modo que deve considerada terceira de boa-fé, razão pela qual a requerente (sacada) não pode, em face da ré (endossatária), opor as exceções pessoais que possui contra a ré KEEP ART (endossante), aplicando-se, assim, no caso em tela, o princípio da inoponibilidade das exceções. Aduziu que a requerente confirmou o recebimento do título, estando configurado o aceite tácito, com a consequente desvinculação total do negócio subjacente que originou a obrigação, passando o título a possuir abstração e autonomia. Teceu considerações sobre a regularidade da operação de fomento mercantil, bem como alegou ter sido legal o protesto do título, em razão do não pagamento. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, arguindo em seu favor a Súmula 385 do STJ, postulando a improcedência da pretensão. Foram juntados os documentos de fls. 83/143. A requerida KEEP ART, citada, fls. 157, deixou de ofertar contestação no prazo legal, fls. 158. Réplica a fls. 161/166. As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, fls. 170 e 171. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A pretensão é procedente em parte. Inicialmente, observo que a requerida KEEP ART foi devidamente citada no seu endereço sede, fls. 148/149 e 157, contudo, deixou de ofertar contestação no prazo legal, fls. 158, tornando-se revel, contudo, a ela não se aplicam os efeitos previstos no art. 344, do CPC, haja vista que a outra ré NEW PROGRESS compareceu aos autos e ofertou contestação (art. 345, I do mesmo diploma legal citado). No caso em tela, incontroverso que a requerente adquiriu, junto a ré KEEP ART, 300.000 (trezentas mil) etiquetas/braçadeiras, pelo valor de R$ 126.000,00, ser pago em 03 vezes (ato da compra, 30 e 60 dias), após a entrega. A requerida KEEP ART não cumpriu o cronograma de entrega das mercadorias, deixando de entregar 153.148 etiquetas/braçadeiras, razão pela qual as partes acabaram negociando e celebrando um termo de acordo em que a requerente se declarou devedora da quantia de R$ 11.161,08, correspondente a 26.574 etiquetas/braçadeiras (valor que foi devidamente pago), além da quantia de R$ 42.000,00, correspondentes a 126.574 etiquetas/braçadeiras faltantes (valor que seria pago por meio de duplicata). O não cumprimento do termo de acordo celebrado, pela ré KEEP ART, pela falta de entrega das mercadorias restantes (153.148 etiquetas/braçadeiras), é incontroverso, até porque nenhuma das requeridas trouxe aos autos documentos comprobatórios de que as mercadorias tenham sido entregues (art. 373, II, do CPC). De outro giro, enquanto a requerente e a ré KEEP ART estavam negociando a entrega do restante das mercadorias, esta última endossou e cedeu a duplicata de R$ 42.000,00, em favor da ré NEW PROGRESS, conforme contrato de fomento mercantil, juntado a fls. 96/106 e 107/112. Como as mercadorias não foram entregues, a requerente deixou de efetuar o pagamento da duplicada de R$ 42.000,00, o que culminou com o protesto do título pela endossatária e ré NEW PROGRESS, conforme se infere a fls. 20. É cediço que a duplicata mercantil se trata de um título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor, ou prestador de serviços, que tem como objetivo comprovar a compra e venda mercantil ou prestação de serviços entre as partes. Assim, trata-se de um título vinculado à sua origem, cuja emissão deve ser atrelada à efetiva compra e venda de mercadoria ou à prestação de serviço. De outro giro, o contrato de factoring, celebrado entre as requeridas caracteriza-se como compra de direitos de crédito de uma empresa pela fomentadora, que paga e assume os riscos desta cobrança. Nos termos do art. 294, do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competiam, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente, desde que, evidentemente, não se evidencie a boa-fé do terceiro na aquisição do título, a atrair a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Vale dizer, havendo a transmissão do título por cessão de crédito, como ocorreu no caso em tela, torna-se possível a discussão da causa subjacente, nos termos do referido art. 294 do Código Civil, podendo o devedor alegar exceções pessoais contra o cedente em face da faturizadora. No caso em tela, a exceção pessoal, alegada pela requerente, é justamente a não entrega das mercadorias, pela ré KEEP ART, que deu origem a duplicata de R$ 42.000,00, endossada em favor da ré NEW PROGRESS, por meio do contrato de factoring. A não entrega das mercadorias, pela ré KEEP ART, é incontroversa, ressaltando-se que a duplicata emitida não possui aceite, mas foi tão somente reconhecida pela requerente, fls. 120, pois esta estava aguardando o prazo da entrega das mercadorias, o que veio a ser descumprido. Desse modo, a duplicatas mercantil, levada a protesto pela ré NEW PROGRESS, não tem causa subjacente que legitime sua cobrança. Em que pese a ré NEW PROGRESS, factoring, não tenha participado da relação jurídica originária, celebrada entre a autora e a ré KEEP ART, na qualidade de cessionária do crédito deveria certificar-se da regularidade do título antes de efetuar a cobrança, exigindo a nota fiscal e prova da efetiva da entrega e recebimento de mercadorias ou prestação de serviços que originou o saque da duplicata. É da própria essência do risco do negócio do factoring a aquisição de eventual crédito irregular, correndo por sua conta e risco a eventual aquisição de crédito viciado, por isso não há como se acolher a tese da ré NEW PROGRESS de aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, previsto no art. 25 da Lei 7.357/85. Desse modo, também não socorre a requerida NEW PROGRESS a alegação de ser terceira de boa-fé e da autonomia e abstração do título de crédito. Sobreleva notar que a cláusula quatorze do contrato de factoring celebrado entre as requeridas revela a obrigatoriedade de a ré NEW PROGRESS certificar-se da regularidade do título, o que não ocorreu no caso em tela, a afastar a alegada boa-fé da ré: CLÁUSULA 14ª - A CONTRATANTE compromete-se a remeter à CONTRATADA, discriminados no Termo Aditivo, os títulos representativos dos créditos a serem negociados, oriundos de suas vendas mercantis e/ou da prestação de serviços realizados, devidamente endossados em preto, conforme disposto na cláusula 12ª e devidamente acompanhados das cópias reprográficas de suas respectivas notas fiscais e dos comprovantes da entrega de mercadorias ou da prestação dos serviços. Nesse sentido, ainda: DUPLICATA. Cessão de crédito. Ação declaratória de nulidade de duplicata cumulada com pedido de indenização por danos morais. Hipótese em que a cessionária não tomou a cautela de exigir prévia comprovação da idoneidade das duplicatas recebidas da cedente. Inexistência de aceite e falta de prova da entrega das mercadorias. Título de crédito causal desprovido deste requisito. Nulidade das duplicatas, frente ao autor, declarada. Cancelamento dos protestos determinado. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de nulidade de duplicata cumulada com pedido de indenização por danos morais. Protesto indevido de duplicatas. Conduta negligente da cessionária de crédito representado por duplicatas ao omitir-se no dever de averiguar a higidez das cártulas. Responsabilidade civil da ré configurada. Danos morais caracterizados. Condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Descabimento do pleito de redução. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 0186566-68.2011.8.26.0100, Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 11/06/2015). Ementa: COBRANÇA - Duplicatas mercantis endossadas em branco Improcedência Inconformismo - Cessão de créditos - Possibilidade de discussão da causa subjacente - Ausência de prova da concretização de negócio subjacente que permitisse saque do título - Inicial não instruída com duplicatas com aceite expresso e comprovantes de entrega de mercadorias ou prestação de serviços - Risco do negócio atribuído à autora - Inexigibilidade das duplicatas - Honorários advocatícios de sucumbência fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC Não cabimento, por ser excessivo Fixação por equidade nos termos do art. 85, §8º, do CPC Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Duplicata, 1026409-55.2020.8.26.0564, Relator(a): Heraldo de Oliveira, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/09/2021, Data de publicação: 10/09/2021). Deste modo, a duplicata no valor de R$ 42.000,00, levada a protesto a fls. 20, é de fato inexigível pela falta de lastro comercial, sendo de rigor a declaração da nulidade do título. Em que pese o protesto do título efetuado pela ré NEW PROGRESS, fls. 20, o pedido de indenização por danos morais não procede. Isto porque, consoante Súmula 385, do E. STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso em tela, o documento juntado a fls. 131/136, emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, comprova que a empresa autora possuía vários protestos em seu nome, com data de 17/09/2021, enquanto o protesto do título, objeto da lide, é posterior, ou seja, janeiro de 2022. O que se dessume, portanto, é que a empresa autora possuía, ao tempo do protesto do título, várias inscrições preexistentes (outros protestos), a ensejar a aplicação da Súmula 385 do STJ. A requerente alegou, em réplica, que os demais protestos preexistentes não dizem respeito a transações com a requerida ou qualquer outro fornecedor, mas se trata de protestos de cobrança de impostos, em que foram realizados acordos com poder público, o qual compete solicitar as baixas dos títulos ao cartório competente. Tal alegação, contudo, não ficou comprovada nos autos (art. 373, I, do CPC), pois a requerente não trouxe nenhum documento para comprovar que os demais protestos preexistentes já teriam sido objeto de acordo com os credores, a justificar a ilegitimidade dos apontamentos, bem como o afastamento da Súmula 385 do STJ. Assim, verifica-se a preexistência de negativação (protestos) legítima em desfavor da autora, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de reparação de danos morais, já que não caracterizada a causação de prejuízo imaterial por conduta da ré. Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para declarar a nulidade do título, objeto da lide, levada a protesto a fls. 20 (DMI Nº 11252 003, no valor de R$ 42.000,00, emitida em 20/12/2021, tendo como sacador e endossatária as empresas requeridas). Determino, em consequência, o cancelamento definitivo da publicidade do protesto, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à requerente seu devido encaminhamento ao Cartório de Protesto, com cópia de fls. 20, comprovando, posteriormente, o protocolo nos autos. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa atualizado. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Carla Valéria Fragoso Santos (OAB 263818/SP), Réu Revel (OAB A/RR)