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Processo 1003542-02.2020.8.26.0101 para decisão sobre eventual penhora
Remetido ao DJE Relação: 0128/2023 Teor do ato: Já juntadas as fls. retro todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens, conforme determinação judicial anterior, manifeste a parte autora, exequente ou inventariante, em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sobrecarregando e imputando culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário, sem razão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do pólo credor/requerente, será aberta conclusão ao Juiz para decisão sobre eventual penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP)