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Processo 0015205-75.2021.8.26.0053 o. Caso o patrono não se encontre aptoaprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado
Remetido ao DJE Relação: 0152/2023 Teor do ato: Fls. 65/73 Trata-se de embargos que, em longa explanação, requer o afastamento da condenação da embargante em honorários. Aduz que a parte embargante solicitou remessa dos autos ao contador, o que foi indeferido. Sustenta que a ausência de conhecimento técnico deveria ser motivo apto afastamento da condenação em honorários. Rejeito os embargos opostos pela parte autora/requerida, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, saliento que a execução corre por conta do credor, incumbindo a ele instruir devidamente o feito com cálculos. Interessa a ele ver satisfeito seu direito em juízo. Caso o patrono não se encontre apto, pode contratar um contador, incumbindo a ele a elaboração dos cálculos. Não incumbe ao Judiciário fazer as vezes de autor, sendo que a ausência de conhecimento técnico não convence. Na decisão, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão prolatada. Int. Advogados(s): Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP)