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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 o quando de eventual concessão da Recuperação Judicial.os oficiantes da impossibilidade de habilitação dos créditos fiscais nestes autos.art. 56Lei 11.101/2005art. 52, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0152/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão a fls. 9.231/9.233. 1. Fls. 9.352/9.361: Ciência da manifestação da Administradora Judicial. 2. Fls. 9.214/9.218: A Administradora Judicial apresentou parecer sobre a objeção da credora Bayer S.A. aduzindo que as irresignações desenvolvidas estão inseridas no âmbito das condições econômicas do Plano de Recuperação Judicial, não se vislumbrando, à primeira vista, ilegalidades em relação a tais pontos. Destaco que as objeções têm o condão de cientificar os devedores das contrariedades deduzidas pelos credores, o que poderá auxiliar na composição de nova proposta com vistas à obtenção da aprovação do PRJ e, principalmente, estabelecer a realização da AGC, nos termos do art. 56 da Lei 11.101/2005. As Recuperandas já foram cientificadas da objeção por meio da decisão de fls. 9.231/9.233, não havendo o que se deliberar neste momento, sem prejuízo da manifestação das devedoras sobre o Relatório de Análise do Plano de Recuperação Judicial, conforme decisão de fls. 9.231/9.233, e controle de legalidade a ser exercido por esse juízo quando de eventual concessão da Recuperação Judicial. 3. Fls. 9.302/9.307: Após a autorização para venda de pontos comerciais nos termos do instrumento particular de fls. 8.677/8.689 (decisão de fls. 9.098/9.100), as Recuperandas informaram que as partes se recompuseram com o fito de alterar a forma de pagamento inicialmente prevista, com o que pleitearam a homologação do aditivo contratual de fls. 9.305/9.307. A Administradora Judicial pontuou que teve ciência, na última vistoria presencial, das dificuldades negociais que sobrevieram após a autorização judicial, opinando favoravelmente à homologação das alterações em razão de ter sido alterada tão somente a forma e o prazo de pagamento, mantidos o preço e demais condições originais. Diante do exposto e não havendo alteração substancial que importe em redução do valor a ser percebido pelas Recuperandas, acolho o parecer da Administradora Judicial e defiro a alienação dos pontos comerciais nos termos do aditivo contratual de fls. 9.305/9.307, mantidas todas as demais condições presentes no instrumento de fls. 8.677/8.689 e fundamentos exarados na decisão de fls. 9.098/9.100. 4. Fls. 9.238/9.239, 9.240/9.241, 9.247/9.250: Assiste razão à Administradora Judicial em relação à não sujeição dos créditos tributários ao procedimento da recuperação judicial. Comunique a Serventia aos juízos oficiantes da impossibilidade de habilitação dos créditos fiscais nestes autos. 5. Fls. 9.251/9.256, 9.266/9.301, 9.309/9.313, 9.337/9.348 e 9.362: Os credores deverão observar o prazo de 15 dias contados da publicação do edital do art. 52, § 1º, para apresentação de habilitações ou divergência diretamente à Administradora Judicial, por meio do endereço eletrônico [email protected], conforme constou no tópico 3.6 da decisão de deferimento. Requerimentos formulados nestes autos principais não serão apreciados. Anote a serventia o necessário para recebimento das intimações judiciais. 6. Fls. 9.316/9.326: Ciente da comunicação dos conflitos de competência movimentados pelas Recuperandas. 7. Fls. 9.327/9.336: Ciente da complementação do seguro fiança pelo Banco Sofisa, em atendimento ao quanto determinado nos autos. Vista às Recuperandas. 8. Especificamente quanto à publicação do edital do art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, proceda a Serventia ao cálculo das custas para publicação do edital, com a conjunta intimação das recupendas para recolhimento em 72 horas, por ato ordinatório, com urgência. Procedido o regular recolhimento das custas, a Serventia deverá imediatamente proceder à publicação no DJE, independentemente de nova conclusão. 9. Por fim, ciente dos esclarecimentos da Administradora Judicial acerca da disponibilização de documentos pelas Recuperandas. Aguarde-se a vinda dos relatórios. Intime-se. Advogados(s): Edson Ribeiro Santiago (OAB 386951/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub (OAB 308840/SP), Izildinha Aparecida Gonçalves (OAB 333215/SP), Liz Piassi Martins (OAB 334839/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Antonio Elias dos Santos (OAB 346131/SP), Sibelle Ghedin (OAB 54253/PR), MURILO DENICOLO DAVID (OAB 38409/PR), Poliana Marques de Oliveira (OAB 378679/SP), Rita de Cassia Gomes Voccio (OAB 296928/SP), MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13535/CE), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Caue Ramalho Silva (OAB 442914/SP), Karoline Rodrigues de Souza (OAB 443561/SP), Doroti Pinto de Avila (OAB 91416/SP), Willian Alex de Arruda Araujo (OAB 460471/SP), Alberto Haber (OAB 459337/SP), Marcella Sassettoli (OAB 464406/SP), Thaís de Faria Rôjo (OAB 476568/SP), Jefferson Ribeiro Viana (OAB 102055/SP), Mario Ricardo Branco (OAB 206159/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Nelson Eduardo Mariano (OAB 162066/SP), Ricardo de Sousa Lima (OAB 187427/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Edineia Santos Dias (OAB 197358/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Ana Lucia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Cristiane Galindo da Rocha (OAB 222831/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Luis Américo Ortense da Silva (OAB 244828/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB 79416/SP), Valdir Bergantin (OAB 93893/SP), Mary Cristine Emery Sachse (OAB 281882/SP)