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Remetido ao DJE Relação: 0171/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/187: conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não vislumbrar na sentença contradição, omissão ou obscuridade. As teses jurídicas sustentadas pelas partes foram analisadas, e, na verdade, a parte embargante pretende a modificação do julgado, contudo, embargos de declaração não têm efeito infringente. Deixo de acolher, portanto, os presentes embargos, ficando mantida a sentença como foi lançada. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Carla Valéria Fragoso Santos (OAB 263818/SP), Réu Revel (OAB A/RR)