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Processo 1002888-72.2023.8.26.0048 o. Realizada a transferênciao para nomear bens à penhorao seja garantidos conveniados para funcionar nos autos como Curador Especial doart. 6art. 8artigo 11Lei 6.830/80artigo 40art. 40Lei Nº 6.830/80art. 18
Remetido ao DJE Relação: 0183/2023 Teor do ato: Vistos. A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6.º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, razão pela qual, defiro a petição inicial e DETERMINO: I Citação, tal como preconiza o art. 8.º da lei referida; II - Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido; III Caso não seja paga a dívida nem garantida a execução, não havendo informações a respeito de acordo ou pagamento parcial, dispenso a atualização do débito por parte da exequente (o que será feito apenas oportunamente, se constatada a utilidade da medida), e determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil Sistema SISBAJUD, valendo-se do último cálculo constante dos autos, ainda que se trate daquele que fundamentou o valor dado à causa. Com a positivação ainda que parcial da presente ordem, desde que não se trate de valor irrisório, requisite-se junto aos depositários dos valores apreendidos que promovam à sua imediata transferência à disposição deste Juízo. Realizada a transferência, intimem-se todos na forma da lei. No caso de a citação ter se efetivado por edital, proceda-se a busca do endereço do executado pelo sistema SISBAJUD. Localizado novo endereço, expeça-se o necessário para intimação. Não localizado, intime-se, por edital; IV - Não sendo o caso de nomeação de curador para a defesa do executado citado e intimado por edital, decorrido o prazo para oposição de embargos, deverá a exequente providenciar o preenchimento do formulário, conforme comunicado conjunto nº 915/2019 para possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico; V - Todavia, se frustrada a tentativa de bloqueio, obedecendo a graduação do artigo 11 da Lei 6.830/80, verificado se tratar de débito proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano, intime-se a exequente para que providencie a matrícula atualizada do imóvel em débito. Com a providência, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e registro, nos termos dos artigos 7º, inc. IV e 14º, ambos da Lei 6.830/80; VI Não se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, proceda-se ao bloqueio junto ao Sistema RENAJUD., conforme solicitado pela exequente. Logrado êxito, expeça-se o necessário para efetivação da penhora; VII De qualquer forma, não se tratando de débito proveniente de tributos incidentes sobre a propriedade ou por causa dela, como o imposto predial e territorial urbano IPTU, requerendo a exequente a busca de imóveis, por meio eletrônico, INDEFIRO. Não se justifica a iniciativa judicial para tal pesquisa junto à ARISP, uma vez que os dados correspondentes não são sigilosos, mas abertos à consulta pública e podem ser obtidos diretamente pela parte mediante diligência pessoal ou pelo site www.arisp.com.br, satisfeitos os respectivos emolumentos, se for o caso; VIII - Se frustradas as diligências deferidas, em não havendo qualquer penhora, suspendo o andamento da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Caso decorra o prazo, sem que sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, aguarde-se provocação no arquivo. Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinários e procedimentos a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: 1) Havendo pagamento, o exequente deve ser intimado a se manifestar sobre sua regularidade, se o caso, apresentando o formulário para possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE; 2) Comparecendo o devedor ao Juízo para nomear bens à penhora, intime-se o credor a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo. No caso de veículos com restrições efetuadas pelo Juízo, havendo pedido expresso e concordância da exequente, independentemente de remessa dos autos à conclusão, fica deferida a retirada da restrição para licenciamento e a manutenção da restrição para transferência. Se requerido pela exequente, ao verificar que o veículo consignado no termo é suficiente para garantia da execução, fica deferido a retirada das restrições efetuadas em outros veículos não consignados no termo de penhora; 3) Sendo devolvida carta de citação (AR), em razão da ausência do devedor ou com a informação de não procurado, deve ser expedido o competente mandado executivo, a ser cumprido por Oficial de Justiça; 4) Não sendo o caso dos motivos consignados no item 03, devolvido o mandado ou a carta de citação (AR), deve o exequente ser intimado a manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação por parte do exequente, a presente Execução ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40, da referida Lei Nº 6.830/80, cabendo ao Cartório posteriormente intimar o exequente acerca desta situação; 5) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, deverá ser intimado o exequente, a teor do art. 18 da Lei n.º 6.830/80; 6) Nas Execuções Fiscais em que o débito seja proveniente de tributos incidentes sobre a propriedade ou por causa dela, como o imposto predial e territorial urbano IPTU, quando o executado não for localizado para citação pessoal e, diante disso, tenha sido citado por edital, deverá a serventia, intimar a exequente a providenciar matrícula atualizada do imóvel em débito e expedir o competente mandado de penhora do imóvel. No caso do débito não ser originário de IPTU, proceder a pronta apreensão dos valores pecuniários pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado no item III da presente decisão. Não logrado êxito na intimação do devedor, quando do cumprimento do mandado de penhora ou não havendo endereço nos autos para propiciar sua intimação, intime-se por edital, caso a busca de endereço, por aquele sistema, indicar endereço já diligenciado, sem êxito. 7) Citado(s) e Intimado(s) por edital, decorrendo o prazo para oposição de embargos, oficie-se a OAB/SP., 69ª Subsecção Atibaia, solicitando a indicação de um dos advogados conveniados para funcionar nos autos como Curador Especial do(a)(s) executado(a)(s) citado(s) e intimado(s) por edital, nos termos da Súmula 196 do STJ. 08) O cartório está autorizado, desde já, arquivar o feito, toda vez que o exequente, devidamente intimado da devolução do AR ou do mandado sem cumprimento, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o executado, desde que atendido o prazo de um ano de suspensão (item 4), nos termos do art. 40 da 6.830/80, valendo a intimação da primeira intimação para a contagem do lapso prescricional. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Nadais Jurela (OAB 414251/SP)