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Remetido ao DJE Relação: 0184/2023 Teor do ato: Vistos. A principio, decreto a revelia do corréu SIDNEI DA CUNHA, eis que em que pese haver de a informação de que esse faleceu, foram diversas tentativas de encontrar a certidão de óbito, sem sucesso. Ademais, o acusado foi citado às fls. 4349 e constituiu defensor em seguida (fls. 4253). Ainda, verifica-se que as testemunhas já foram ouvidas e interrogados todos os réus, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento exclusivamente para os debates das partes e prolação de sentença. Por derradeiro, determino que as partes passem a apresentar suas alegações finais no prazo de quinze dias, considerando a complexidade do caso, a começar pela acusação. Int. Advogados(s): Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP)