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Remetido ao DJE Relação: 0199/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1437: observo que no edital de leilão, restou consignado, especialmente às fls. 1088, 1126 e 1250, que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens móveis arrematados. Assim, indefiro o pedido de isenção das custas formulado pela arrematante. Fls. 1444: para possibilitar a análise do pedido, deve a arrematante comprovar os gravames existentes. Fls. 1448/1449: cadastre-se a peticionante como terceira interessada no feito. Deve a peticionante apresentar a decisão proferida acerca da penhora no rosto dos autos, a fim de possibilitar a anotação da constrição. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Nunes Petti (OAB 257287/SP), Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), Luiz Antonio Bulcão Sobrinho (OAB 19448/RS), Júlia Ollé Brundo (OAB 90854/RS), HORACIO PINTO LUCENA (OAB 46520/RS)