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Processo 1005974-35.2022.8.26.0291 dos especiais 09/12/202105/08/2022
Remetido ao DJE Relação: 0209/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a recalcular os adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta parte) a que faz jus a parte autora, incluindo o adicional de qualificação na base de cálculo, vedada a incidência recíproca, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo, vencidas a partir da data em que passou para a inatividade até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal. O valor devido, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, observando-se, a partir da Emenda Constitucional 311/21 (09/12/2021) a variação da taxa SELIC. Não sendo absoluta a presunção de pobreza, indefiro nesta oportunidade o pedido de assistência judiciária gratuita, à míngua de qualquer prova de que o(a) autor(a) não reúne condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sobretudo à vista dos seus rendimentos, que evidenciam que não se trata de pessoa absolutamente hipossuficiente do ponto de vista econômico para fins de concessão do benefício. Consigno que, por se tratar de demanda de competência dos juizados especiais, a parte autora, independentemente de sua sucumbência em primeiro grau, está isenta do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, inexistindo, portanto, hipótese de iminência de graves prejuízos ou de entrave à garantia de acesso à justiça. Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado CG nº 489/2022 (pag. 12, DJE de 01, 03 e 05/08/2022). P.I. Advogados(s): João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB 374882/SP)