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Processo 2227826-95.2014.8.26.0000Processo 2175121-23.2014.8.26.0000Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 o. Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo deCâmara de Direito Privadoartigo 835artigo 854, §2ºartigo 854, §3ºartigo 854, §5ºart. 655 do CPCartigo 655 do CPCArtigo 655artigo 921artigo 921, §4º 11/05/201518/11/2014
Remetido ao DJE Relação: 0212/2023 Teor do ato: Vistos. 1. INTIME-SE a Perita nos termos da decisão de fls. 1.372/1.376 e, também, para que apresente o resultado da penhora sobre o faturamento relativa aos meses de julho a dezembro de 2022. 2. Fls. 1.391/1.397: indefiro a penhora em relação às empresas Talude Construções S.A., Equipav Engenharia Ltda. e Japy Engenharia e Comércio Ltda. porque elas não são executadas, e sim, terceiras devedoras das executadas. 3. Fls. 1.391/1.397: considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome dos executados Flavio Ambrosio Sansone, Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços, até o limite do débito exequendo (fl. 1.253). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Flavio Ambrosio Sansone, Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços. Valor atualizado: R$ 1.083.494,83. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. 4. Defiro o bloqueio de veículos em nome dos executados Flavio Ambrosio Sansone, Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços, porém apenas em relação àqueles possíveis de serem penhorados, vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. 5. Proceda-se via SERASAJUD nos termos do item 7 de fl. 1.374. 6. Fls. 1.403/1.406: diante da inexistência de outros bens de mais fácil excussão que possam garantir a execução, defiro a penhora dos créditos da executada Julia Loureiro Sansone, acima qualificada, advindos das operações com cartões de crédito, débito e/ou vales. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Execução. Credor que pretende a expedição de ofício a empresas de cartão de crédito, para realização da penhora dos recebíveis da devedora. Indeferimento. Agravo de instrumento. É possível a penhora de recebíveis da empresa devedora junto a administradoras de cartão de crédito, desde que esgotados os outros meios menos gravosos de satisfação do crédito. Credor que demonstrou sucessivas tentativas frustradas de localizar bens dos devedores. Entendimento do art. 655 do CPC. Medida que deve respeitar limite de 30% dos recebíveis. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento nº 2227826-95.2014.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 11/05/2015). Considerando que o crédito que a executada possui a receber das administradoras de transação de cartão de crédito, débito e/ou vales integra o seu faturamento servindo, portanto, de suporte ao seu próprio funcionamento, já que parte daquele valor será destinado ao pagamento de fornecedores, empregados, tributos, entre outras despesas operacionais é necessário que a penhora seja limitada para o fim de viabilizar a sua atividade empresarial. Neste passo, revendo posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da limitação da penhora sobre o faturamento da empresa, limito a penhora em relação ao crédito que a executada possui a receber ao montante de 10% sobre cada crédito a ela devido. Sob este aspecto: "PENHORA Faturamento Determinação que atende a ordem legal prevista no artigo 655 do CPC Incidência sobre 30% do faturamento da empresa executada Artigo 655 VII do CPC Porcentagem que deve ser reduzida para evitar abalo na atividade comercial da executada Determinada a redução para 10% sobre o faturamento mensal da empresa Recurso parcialmente provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175121-23.2014.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/2014). Intimem-se as administradoras de cartão, débito e/ou vales REDECARD S/A, CIELO COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO, GETNET TECNOLIGIA EM CAPTURA PROCESSAMENTO E TRANSAÇÕES, PAGSEGURO INTERNET LTDA., FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., STONE PAGAMENTOS S.A., PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PAGAMENTOS, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES, MOIP PAGAMENTOS S/A, PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A, STRIPE BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e PICAPAY SERVIÇOS S/A para não realizarem o pagamento diretamente à credora, devendo realizar o depósito em juízo de 10% do crédito até o limite do valor atualizado da execução (R$ 1.083.494,83 - fl. 1.253) das quantias vincendas, a partir de sua intimação, ou vencidas e ainda não pagas, sob pena de ineficácia. No prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo seu dever de cooperação com a Justiça, deverão informar a inexistência do débito ou a sua quitação, comprovando-a. Fica a executada credora intimada a não praticar qualquer ato de disposição do crédito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 7. Indefiro a expedição de ofício à Aymoré Crédito, Financiamos e Investimento S/A, pois a existência de crédito pode ser verificada mediante pesquisa ARISP. Anoto que a pesquisa Renajud foi negativa (fl. 1.382). 8. Aguarde-se provocação da exequente pelo prazo de 30 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)