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Remetido ao DJE Relação: 0216/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 32/38. No entanto, inviável é a inclusão no polo passivo da demanda em fase de liquidação de sentença de quem não foi parte no feito principal. No entanto, a fim de resguardar direitos de terceiros, defiro a cientificação das pessoas elencadas, a fim de que tomem ciência dos atos processuais. Providencie a serventia. Para as pessoas cujo endereço não possui parte autora sua qualificação, deverá informar quais ofícios deseja sejam expedidos, posto não serem admitidos pedidos genéricos. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP)