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Processo 1016920-51.2022.8.26.0005 art. 104-Aart. 104-A, § 2º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0227/2023 Teor do ato: Teor do ato: Decisão de fls. 835: "Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do CDC. Manifestem-se as partes sobre interesse na designação de audiência de conciliação para negociação e repactuação das dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Anoto à autora que o plano de pagamento deverá apresentar detalhamentos sobre as condições financeiras (do consumidor e de sua família), descrições de remunerações e das dívidas (de consumo e de outra natureza) e as propostas de pagamento (plano de pagamento), com parcelas destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas, e identificar o mínimo existencial com fundamento concreto. Ademais, advirto aos credores o disposto no art. 104-A, § 2º do CPC. Prazo: 10 dias. Int." Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Priscilla Aurelio Rodrigues dos Reis (OAB 225050/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE)