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Processo 1013324-68.2022.8.26.0196 Luiz Donizete da Silva
Remetido ao DJE Relação: 0234/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Donizete da Silva, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais) em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP)