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Processo 1002863-55.2014.8.26.0604Processo 0034856-80.2012.8.26.0224 Brascorp Construtora e Comercial Ltda o concursal.Comarca de São Paulo. O feito foi digitalizadoCâmara de Direito Privadoart. 1238art. 47art. 105art. 1art. 487artigo 85, § 2º 28/05/199210/06/2019
Remetido ao DJE Relação: 0240/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de usucapião formulada por José Ademir Lousano em face de Massa Falida de BRASCORP CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA., objetivando a propriedade do imóvel apartamento 331-B, localizado no 3º andar do Conjunto Residencial II, do Condomínio Vitória, situado na Rua Dr. Renato de Andrade Maia, nº 1082, nesta Comarca de São Paulo. O feito foi digitalizado (fls. 01/1413). Última decisão determinou juntada de índice (fls. 1423/1424),o qual foi juntado às fls. 1429. É o relatório. DECIDO. A parte autora postula o reconhecimento da usucapião extraordinário, nos termos do art. 1238 do Código Civil, sendo requisitos: (i) Posse mansa e pacífica, como se fosse proprietário; (ii) Sem oposição, por 15 anos ininterruptos. Com efeito, o laudo de fls. 1307/1344 comprovam que o autor exerce posse mansa e pacífica desde 1989, quando entabulou contrato de compra e venda com a construtora, ora massa falida. Ocorre que confrme apontado pelo Ministério Público, a ocupação do imóvel, pelo autor, iniciou-se em 1989, conforme reconhecido por ele, não tendo transcorrido nenhum prazo das espécies de usucapião entre o início da posse e a data da quebra (fls. 28/05/1992). A decretação da falência suspende o curso da prescrição das obrigações do falido, não afetando, contudo, obrigações de terceiros. Ocorre, todavia, que muito embora a falência não interrompa por lei a prescrição aquisitiva dos direitos de possuidores interessados na usucapião, é fato que, com o decreto falimentar, há formação de massa falida objetiva, perdendo o falido a posse pela incursão do Estado em sua esfera jurídica, segregando-se automaticamente o seu patrimônio. Logo, a consequência da formação da massa falida objetiva é a interrupção da prescrição aquisitva da propriedade por usucapião. O caráter concursal da falência significa que abrange todos os credores do falido e, também, todos os seus bens, que serão utilizados para satisfazer coletivamente os primeiros. Nesse sentido, precedente do E. STJ, no REsp 1.680.357, j. 10/10/17, DJe 16/19/17, rel. Min. Nancy Andrighi. Nesse sentido: AÇÃO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MASSA FALIDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1002863-55.2014.8.26.0604 -Voto nº 10245 4 OBJETIVA. ART. 47 DO DL 7661/45. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FALIDO. 1. Ação ajuizada em 21/03/01. Recurso especial interposto em 09/12/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se houve usucapião de imóvel que compõe a massa falida, à luz do DL 7.661/45. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. 5. O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. 6. A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.680.357/RJ Rel. Min. Nancy Andrighi 3ª Turma j. 10.10.2017 pub. DJe 16/10/20). USUCAPIÃO EXTRAORINÁRIA. Pretensão da declaração da aquisição do domínio de imóvel. Alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 15 anos. Sentença de improcedência. Existência de várias penhoras sobre o imóvel, por ausência de pagamento dos impostos. Decretação da falência da proprietária. Interrupção da prescrição aquisitiva. Requisitos do art. 1.238 do CC não preenchidos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. (1002863-55.2014.8.26.0604, Classe/Assunto:Apelação Cível / Usucapião Extraordinária, Relator(a): Fernanda Gomes Camacho; Comarca:Sumaré; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:10/06/2019; Data de publicação:10/06/2019). Desse modo, tendo em vista o quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal, expedindo-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Graciene Heloise Machado da Costa (OAB 207048/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Lydia Damiao de Campos (OAB 77220/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Reinaldo Zacarias Affonso (OAB 84627/SP), Adriana da Silva Aydar Nascimento (OAB 314099/SP)