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Processo 2295712-04.2020.8.26.0000Processo 0008179-44.2022.8.26.0068 Advocacia Bettiol dos impugnantes.dos impugnantes fixados emCâmara de Direito PrivadoForo de Araraquara -2ª. Vara Cívelart. 523 do CPCart. 523art. 525, § 6ºart. 525, §6ºartigo 523, § 1º 30/09/202230/11/202031/10/200408/04/2021
Remetido ao DJE Relação: 0249/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Advocacia Bettiol (fls. 827/830), alegando contradição na decisão interlocutória de fls. 813/816, que acolheu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença ofertada pela ora embargada, antes do exaurimento do prazo judicial para resposta à impugnação, considerando equivocadamente que a credora teria anuído tacitamente ao excesso alegado. Pede seja sanada a mácula apontada. Sobreveio a manifestação da embargada (fls. 834/835). É o relato do necessário. Decido. Os embargos declaratórios opostos devem ser acolhidos, porquanto houve efetivo equívoco na decisão embargada, ao decidir a impugnação ao cumprimento de sentença antes do término do prazo para defesa da impugnada. Diante de tais considerações, acolho os presentes embargos declaratórios para que seja corrigido o equívoco apontado e revogo a decisão de fls. 813/816, passando-se à análise completa do feito. Pois bem. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ofertada por TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV) em face de ADVOCACIA BETTIOL S.C., sustentando, em suma, que verificou excesso de execução nos cálculos apresentados no importe de R$ 175.401,08. Explica que da parcela relativa a março de 2001 não foi abatido o pagamento parcial de R$ 6.260,89, nos termos do v. acórdão; também foi incluída uma parcela relativa a 10/2004, quando nos termos da sentença (mantida pelo v. acórdão de apelação e não alterada até o momento pelos tribunais superiores), a condenação abrangeu o período de 10/2000 até 09/2004, enfatizando que os excessos indicados implicam na majoração dos honorários de sucumbência. Assim, requer o acolhimento da presente impugnação devendo ser considerado como correto o valor de R$ 5.264.997,64 (corrigido até 30/09/2022), excluindo-se, assim, o valor excedente de R$ 175.401,08. Juntou documentos (fls. 806/807). A parte impugnada se manifestou a fls. 809/810, afirmando que decorrido o prazo legal de pagamento na forma do art. 523 do CPC, limitou-se a devedora a arguir excesso de execução. Aduz que caberia à devedora o pronto pagamento do valor incontroverso nos autos, de modo que não o fazendo, o persistente inadimplemento enseja a adoção dos correspondentes atos constritivos inerentes à fase executiva, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §§ 1º, 3º e art. 525, § 6º, do CPC. Sem prejuízo de oportuna resposta aos termos da impugnação, requer-se o prosseguimento do presente cumprimento de sentença quanto à parcela reconhecidamente incontroversa, determinando-se a penhora de bens suficientes ao adimplemento do valor de R$ 5.791.497,40, relativo ao débito incontroverso acrescido da multa de 10% a que se refere o citado dispositivo legal. Ato contínuo, foi ofertada defesa da impugnada (fls. 817/822), alegando, em suma, que a devedora reconheceu o débito no valor de R$ 5.264.997,64, contudo, não procedeu ao seu adimplemento nos autos, de modo que deve ser acrescita a multa de 10%, na forma do art. 523, §§ 1º, 3º e art. 525, §6º, do CPC, o que desde já se requer. Aduz que não se opõe ao abatimento do pagamento parcial realizado pela devedora no importe original de R$ 6.260,89, atualizado para R$ 75.369,64, o que enseja a redução da verba honorária em 10% (dez por cento) desse valor, qual seja R$ 7.536,96, totalizando-se R$ 82.906,60, mas entende equivocada a alegação de excesso de execução no valor de R$ 84.085,89. Aduz que, conforme esclarecido pela tabela de valores que acompanhou a exordial, o vencimento de cada parcela correspondia ao mês subsequente àquele em que prestados os serviços. Dessa forma, para o primeiro mês de prestação de serviços, em outubro de 2020, o vencimento para pagamento dos honorários correspondia ao mês subsequente, ou seja, 30/11/2020, e assim sucessivamente, de modo que a parcela vencida em 31/10/2004 é relativa aos serviços prestados em setembro de 2004, em exato alinhamento com o comando condenatório. Conclui, portanto, que o crédito sob execução, no montante referido de R$ 5.440.398,72, comporta redução apenas do valor de R$ 82.906,60, atingindo o importe de R$ 5.357.492,12 (09/2022). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece ser acolhida, em parte. De início, a consideração de que não há que se falar em equívoco na inclusão da parcela relativa a outubro de 2004, quando restou demonstrado nos autos que esta referia-se à prestação de serviços ocorrida no mês anterior, qual seja, o mês de setembro de 2004. Explico. O documento mencionado pela impugnada fl. 116 evidenciou ser equivocado o entendimento exarado pela impugnante, de que fora incluído no cálculo parcela não abrangida pela sentença (período de 10/2000 até 09/2004), haja vista que demonstrou que a prestação de serviços profissionais de advocacia e assessoramento jurídico eram prestados no mês anterior ao do vencimento da parcela, de modo que o cálculo apresentado pela exequente não extrapolou o decidido no julgado. Por outro lado, anote-se, que a exequente reconheceu o excesso de execução no importe de R$ 82.906,60. Sendo assim, uma vez acolhida em parte a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução no importe de R$ 82.906,60, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido e acolhido na presente impugnação, em razão do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. Cabe esclarecer, por oportuno, que a executada apresentou impugnação, mas não efetuou o pagamento voluntário e sequer realizou o depósito judicial do valor incontroverso, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios devidos nesta etapa processual, assim como a multa prevista no parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos devedores para reconhecer excesso de execução, mas não fixou honorários em favor do advogado dos impugnantes. 1. Postulação recursal da impugnante voltada ao afastamento da multa de 10% a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Descabimento. Hipótese que os devedores foram devidamente intimados a efetuar o pagamento, mas não procederam à quitação voluntária do débito, nem depositara o valor incontrovertido nos autos, limitando-se a apresentar impugnação. Manutenção da multa de 10% e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados para a fase de cumprimento de sentença. 2. Honorários advocatícios. Cabimento de fixação de honorários advocatícios em favor dos impugnantes no caso de acolhimento parcial da impugnação para reconhecer o excesso de execução. Existência de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Hipótese em que resultou evidenciado o equívoco na conta apresentada pelo exequente, o que ensejou a apresentação de impugnação pelos executados, que foi parcialmente acolhida. Condenação do impugnado ao pagamento de honorários ao advogado dos impugnantes fixados em 10% sobre o valor atualizado do excesso verificado. 3. Decisão parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2295712-04.2020.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) (grifo nosso) Assim, a exequente deve apresentar os cálculos corretos, sobre os quais incidirão os honorários advocatícios da parte impugnante 10% sobre o excesso verificado no importe de 82.906,60, além dos honorários (10%) e multa (10%) previstos no citado dispositivo legal (parágrafo 1º, do art. 523, do CPC), com a ressalva de que estes deverão ser computados sobre o valor de R$ 5.357.492,12 (09/2022). Ressalto que os parâmetros dos cálculos a serem apresentados restaram expressos nesta decisão, de modo que as partes deverão respeita-los, a fim de evitar a procrastinação do feito e incidência de sanção processual em razão dela. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeito modificativo para revogar a decisão de fls. 813/816. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF)