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Remetido ao DJE Relação: 0258/2023 Teor do ato: Vistos Limita-se a parte embargante a impugnar os fundamentos e a conclusão da decisão atacada, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, recurso que não se confunde com pedido de reconsideração. Rejeito, pois, os embargos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP)