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Processo 2139507-10.2021.8.26.0000Processo 0001621-61.1998.8.26.0597 Câmara de Direito PrivadoForo de Osasco -6ª Vara Cívelart. 908 29/08/2021
Remetido ao DJE Relação: 0263/2023 Teor do ato: Fls. 947: os executados não trouxeram aos autos elementos objetivos de que a verba pretendida pelo perito não se mostra compatível com o trabalho a ser desempenhado. Assim, homologo os honorários periciais apresentados na contra-proposta de fls. 926/927, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais) para que surtam os seus regulares efeitos. Concedo o prazo de 10 dias para que o executado deposite nos autos a verba honorária, sob pena de preclusão da prova e manutenção da avaliação efetivada nos autos. Ainda, observo que eventual concurso de credores somente será instaurado após eventual arrematação do bem para a distribuição do produto da alienação judicial do bem. Neste sentido, é o entendimento do E. TJSP: "Despesas condominiais Cumprimento de sentença Imóvel gerador do débito Existência de hipoteca e penhora averbadas na matrícula imobiliária e penhoras no rosto dos autos Exequente que pretende o reconhecimento da preferência de seu crédito antes da alienação judicial do bem Descabimento Concurso de credores que deve ser instaurado após o leilão, para distribuir o produto da arrematação (CPC, art. 908 e §§) Agravo de instrumento improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2139507-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2021; Data de Registro: 29/08/2021). Int. Advogados(s): Clovis Aparecido Vanzella (OAB 68739/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP)