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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 o em observância ao que constou na decisão de deferimento e no edital do art.o a fls.nos autos e tiveramart. 7º, § 2ºLei 11.101/05art. 52, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0266/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão a fls. 9.792/9.797. 1. Fls. 9.775, 9.780 e 9.784/9.791: Anote-se. 2. Fls. 9812/9818, 9858/9867, 9868/9881 e 9882/9893: Ciência à Administradora Judicial para análise dos créditos na elaboração da lista do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05. Advirto que as divergências deverão ser encaminhadas diretamente à Auxiliar do Juízo em observância ao que constou na decisão de deferimento e no edital do art. 52, § 1º, da LRF. No mais, anote a Serventia os dados dos patronos para fins de recebimento das intimações provenientes desses autos. 3. Fls. 9.823/9.824, 9.825/9.826, 9.827/9.828, 9.829/9.830, 9.831/9.832, 9.833/9.834: Os créditos tributários não se submetem à Recuperação Judicial; nada a deliberar. 4. Fls. 9.847/9.857: As Recuperandas procedem à sua regularização processual com a nomeação de novo patrono, bem como, na mesma oportunidade, requerem a reconsideração da decisão de fls. 9.792/9.797, que determinou o afastamento dos sócios e administradores das empresas, com a nomeação de gestor provisório. Pontuam que a medida é severa e que as empresas possuem estrutura familiar e, dessa forma, não teriam departamentos organizados e autônomos capazes de se desenvolver sem a atuação direta do seu sócio administrador. Acrescentam a onerosidade que a nomeação de gestor judicial imputará ao caixa das empresas, comprometendo-se com a contratação de gestor para a condução das atividades e assumindo o compromisso de cumprir seus deveres na Recuperação Judicial e de atender às solicitações da Administradora Judicial. Nada há a se reconsiderar, tendo a decisão de fls. 9.793/9.797 sido clara e ilustrativa quanto aos seus fundamentos, notadamente em relação ao grau de negligência do sócio administrador afastado, a colocar em risco a própria viabilidade da recuperação judicial. Ainda, como observado pela Auxiliar do Juízo a fls. 9894/9897, não foram apresentados quaisquer fundamentos aptos a alterar o quadro fático que levou ao afastamento do sócio administrador ou ao desacerto da decisão. Ao oposto, a nova manifestação das Recuperandas inclusive manifesta confissões expressas em relação à inobservância dos seus deveres legais. Aliás, a alegação de impossibilidade de condução dos negócios sem a participação do sócio administrador afastado soa, no mínimo, ilógica ao que vinha ocorrendo no dia-a-dia das empresas, especialmente ao se considerar o que restou documentado pela Administradora Judicial quanto à total ausência do Sr. Alexandre em todas as vistorias realizadas e à extrema dificuldade para colher uma mera assinatura em Carta de Representação. Ainda assim, eventuais riscos do seu afastamento são mitigados pelo franqueamento do seu acesso a todos os procedimentos e documentos a serem adotados e produzidos no período da gestão judicial, o que poderá ser feito in loco e continuamente, caso assim deseje o sócio administrador. É de se ressaltar que o afastamento se amparou em uma série de fatos documentados e graves indícios de gestão temerária/fraudulenta, com a possibilidade do cometimento de crimes e ilícitos na gestão das empresas, o que não seria esclarecido com a indicação de gestor pelas próprias Recuperandas. A decisão proferida, além dos seus sólidos fundamentos, foi precedida de exaurientes pareceres da Administradora Judicial e do Ministério Público, cujas razões conjuntas, repiso, não foram atacadas na manifestação das Recuperandas. Por fim, assiste razão à Administradora Judicial em relação à superveniente desnecessidade de cumprimento de mandado de afastamento. As Recuperandas encontram-se devidamente representadas por advogado nos autos e tiveram, assim como o sócio administrador afastado, ciência inequívoca da ordem de afastamento e nomeação de gestor judicial, o que é comprovado pela sua impugnação específica à respectiva decisão. Dessa forma, rejeito o pedido de reconsideração de fls. 9.847/9.857 e AUTORIZO o imediato ingresso e início dos trabalhos do Gestor Judicial no Grupo Recuperando. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da decisão de fls. 9.792/9.797, como OFÍCIO, para imediato cumprimento e ciência de todos os interessados. Intime-se. Advogados(s): Sibelle Ghedin (OAB 54253/PR), Anderson Barboza da Silva (OAB 405736/SP), Edson Ribeiro Santiago (OAB 386951/SP), Poliana Marques de Oliveira (OAB 378679/SP), MURILO DENICOLO DAVID (OAB 38409/PR), José Galdino da Silva (OAB 405971/SP), Antonio Elias dos Santos (OAB 346131/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Liz Piassi Martins (OAB 334839/SP), Izildinha Aparecida Gonçalves (OAB 333215/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub (OAB 308840/SP), Rita de Cassia Gomes Voccio (OAB 296928/SP), Willian Alex de Arruda Araujo (OAB 460471/SP), Moacyr de Moura Freitas (OAB 8860/BA), Thaís de Faria Rôjo (OAB 476568/SP), Marcella Sassettoli (OAB 464406/SP), Alberto Haber (OAB 459337/SP), Adailton Roseno de Brito (OAB 417010/SP), Doroti Pinto de Avila (OAB 91416/SP), Karoline Rodrigues de Souza (OAB 443561/SP), Caue Ramalho Silva (OAB 442914/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13535/CE), Jefferson Ribeiro Viana (OAB 102055/SP), Ricardo de Sousa Lima (OAB 187427/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Edineia Santos Dias (OAB 197358/SP), Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Mario Ricardo Branco (OAB 206159/SP), Nelson Eduardo Mariano (OAB 162066/SP), Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Celia Cristina Martinho (OAB 140553/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Ana Lucia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Cristiane Galindo da Rocha (OAB 222831/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Luis Américo Ortense da Silva (OAB 244828/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Eliane Alves Slomp (OAB 254513/SP), Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB 79416/SP), Valdir Bergantin (OAB 93893/SP), Mary Cristine Emery Sachse (OAB 281882/SP)