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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 artigo 535
Remetido ao DJE Relação: 0270/2023 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração só podem vir estribados na hipóteses de cabimento dos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, vale dizer, sua oposição fica limitada à ocorrência de obscuridade, contradição e omissão na decisão questionada. No caso, com a devida vênia, constata-se que a embargante não pretende sanar omissões tampouco aclarar contradições ou obscuridades, mas sim infringir o julgado, finalidade para a qual não sem prestam os embargos de declaração, que só podem ter escopo integrativo. Neste sentido: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964). E mais: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, não conheço dos embargos dos coexecutados ISADORA BARBOSA RIBEIRO (ISADORA) e JOÃO PEDRO BARBOSA MACHADO (JOÃO PEDRO), às fls 2.956/2.958, tampouco os embargos do coexecutado RENATO, às fls. 2.959/2.965. Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Felipe Enes Duarte (OAB 315710/SP), ALEX JOSÉ SILVA (OAB 32520/GO), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), Frederico Garcia Pinheiro (OAB 23362/GO), Ronan Rezende de Camargo Neto (OAB 11728A/MA)