PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0204416-72.2010.8.26.0100 Marilene Silveira de AraújoZim Integrated Shipping Services Ltd deve conhecer diretamente o pedidoart. 355artigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0270/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por Zim Integrated Shipping Services Ltd contra Marilene Silveira de Araújo. Alega a requerente que efetuou transporte de carga, recebida no Rio de Janeiro, que pertencia à parte requerida; a requerida está inadimplente com o pagamento do transporte. Postulou a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$2.340,00. A requerida, citada por edital, págs. 314, apresentou contestação por negativa geral, fls. 335/336. Houve réplica, págs. 341/343 É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, Código de processo Civil) e está ultrapassada a fase aos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o juiz deve conhecer diretamente o pedido, proferindo sentença. Sem preliminares, a ação é procedente. Da análise dos elementos contidos nos autos, em especial com relação aos documentos juntados pela parte autora fls. 29/30, verifica-se a existência do débito descrito na inicial, que não foi rechaçado de forma apta a elidir a credibilidade dos documentos acima mencionados. Diante do exposto, com resolução do mérito e fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente para: (a) rescindir o contrato de fls. 36/44 (b) condenar a requerida ao pagamento de R$2.340,00, com incidência de juros e correção monetária a partir do inadimplemento de cada prestação. Arcará a ré com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. P.I.C. Advogados(s): Daniella Castro Revoredo (OAB 198398/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)