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Processo 1108081-22.2020.8.26.0100 artigo 487art. 922
Remetido ao DJE Relação: 0270/2023 Teor do ato: Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar o vício apontado: "HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC. Consequentemente, SUSPENDO o processo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922, do CPC. Deixo de fixar honorários, pois não houve litígio. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado. Aguardem-se, na fila "processo arquivado", do fluxo digital, notícias acerca do integral cumprimento do acordo ora homologado , ali devendo permanecer durante o cumprimento voluntário da obrigação e até provocação ulterior das partes.". Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP)