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Remetido ao DJE Relação: 0270/2023 Teor do ato: I - Homologo, por decisão, com força de sentença, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, o acordo a que chegaram Via Spezio Empreendimentos Imobiliários Ltda. e VALDECIR DA SILVA AGUIAR a fls. 254/255. Extinguo o processo em face dos que realizaram acordo, em virtude de compreender que a obrigação, depois de convertida em perdas e danos, é divisível e não há óbice para acordo de cada um dos credores. Com relação a tal requerente, o processo é considerado extinto e as obrigações entre as partes passarão a se reger pelos termos do ajuste. Se descumpridas, deverá gerar autos de cumprimento (do acordo) em apartado. II Quanto aos honorários contratuais da parte, não impedem a homologação do acordo, devendo o patrono executar o contrato em auto apartado, se necessário. III Em relação ao reforço apresentado às fls. 350, expeça-se termo de penhora dos lotes 1, 2, 3, 4 e 5 da quadra X, do Loteamento Primavera (fls. 351/355). IV Depois, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. V Diligências necessárias. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP), Catharina Bueno Martins Carneiro (OAB 450562/SP)