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Processo 0083440-21.2019.8.26.0100 artigo 924Lei 11.608/2003artigo 1098
Remetido ao DJE Relação: 0273/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls. 319, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha a parte executada as custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa. Providencie-se o necessário à exclusão do nome da executada do sistema Serasajud, conforme decisão de fls. 230 e despesas recolhidas de fls. 234/235, anteriormente ao Provimento CSM n. 2684/2023. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas finais ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP)