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Remetido ao DJE Relação: 0283/2023 Teor do ato: Por decisão de fls. 1072 foi homologado o laudo pericial de fls. 1030/1059. Fls. 1069/1071: Petição de MAURÍCIO NASTARI e OUTROS noticiando o falecimento da patrona do executado Maurício. Alegaram a ausência de intimação pessoal da coproprietária do imóvel, WANICI C. NASTARI, não houve análise do pedido de desbloqueio de fls. 627 e irregularidade no auto de penhora. Manifestação do exequente, ROBERTO MARQUES DAS NEVES, pela desacolhida (fls. 1079/1084). Com relação à penhora integral do imóvel a questão já foi analisada, conforme decisão acima mencionada, sem guarida o reclamo, aplicável a regra do artigo 843 do Código de Processo Civil. Falta ao executado legitimidade para arguir ausência de relação intimação da coproprietária, outrossim, quando da designação de leilão, serão novamente enviadas intimações e também expedido edital. Por fim, há muito se deu o bloqueio eletrônico (fls. 668), sendo apresentada petição a fls. 676 e seguintes, solicitando o desbloqueio. Em razão de interposição de recurso de agravo de instrumento ao qual foi deferido efeito suspensivo, deixou de ser analisado o pedido. Digno de nota que somente depois de decorridos mais de cinco anos, busca o devedor o levantamento de valor bloqueado. INDEFIRO o pedido, pois o importe não seria dos executados, mas sim, do falecido ERNESTO, faltando-lhes, portanto, legitimidade para tanto. Assim, procedida a transferência, libere-se o valor em favor do exequente. Não há irregularidade na mantença do nome do falecido no polo passivo, pois figuram neste os seus herdeiros, em nada dificultando a compreensão ou o exercício do direito de defesa. Diga o exequente quanto ao prosseguimento. Advogados(s): Paulo Vinicius de Trabulsi E Meccia (OAB 177267/SP), Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP)