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Processo 0012464-67.2018.8.26.0053 Ministro Paulo de Tarso Sanseverinoart. 543-C
Remetido ao DJE Relação: 0290/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil. Nomeio perito o Sr. Fernando Pierotti que deverá ser intimado para, em 15 dias, apresentar estimativa honorária, que será paga pela executada, vencida na ação de conhecimento. Sobre o tema, o Colendo STJ, no julgamento do RE 1274466/SC, Tema 871 assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.LIQUIDAÇÃODESENTENÇA.HONORÁRIOSPERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C doCPC: (1.1) Naliquidaçãopor cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento dehonoráriosdevidos ao perito que elabora a memória de cálculos. (1.2) Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. (1.3) Na fase autônoma deliquidaçãodesentença(por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, Segunda Seção,REsp XXXXX/SCrecurso repetitivo,relatorMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de maio de 2014). No mesmo prazo, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Int. Advogados(s): Eduardo França Ortiz (OAB 201207/SP)