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Processo 0011951-19.2022.8.26.0196 Juiz Telles Corrêana formação da provaDesembargador Prado Rossiformação do convencimentoé maior do que em qualquer outra atividade processualOETTERER GUEDESestá vinculado ao memorial ofertado pelos interessadosCâmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São PauloCâmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 19.5.87artigo 246 § 3ºart. 335art. 344
Remetido ao DJE Relação: 0298/2023 Teor do ato: 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Desnecessária a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence o imóvel, pois foi juntada certidão pelos autores às fls. 93/94; 3. Citem-se os confrontantes e os réus pessoalmente (mandado ou carta precatória, se for o caso, conforme artigo 246 § 3º, do CPC) para apresentação de eventual contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), cientes de que não fazendo serão aplicados os efeitos da revelia (CPC, art. 344). Oportunamente, feitas as citações acima determinadas, citem-se os réus eventualmente não encontrados para citação pessoal, bem como os interessados ausentes incertos e desconhecidos, por edital, com o prazo de vinte (20) dias (CPC, artigo 257, III). 4. Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram; 5. Sem prejuízo da determinação supra, entendo necessária a produção da prova pericial, que ora determino, e para realizá-la nomeio o Sr. Ivo Marcacini Junior, perito deste Juízo, a quem fixo honorários em R$ 628,00, a serem requisitados por meio de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 92, de 29.08.2008). Esclareça-se no ofício que a provisão deverá ser de 100% (cem por cento), pois os autores são beneficiários da assistência judiciária e os réus ainda não foram citados. Após a provisão dos honorários, intime-se o Sr. Perito à consumação de seu trabalho, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para tanto. As partes poderão formular quesitos e servirem-se de Assistentes técnicos. Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício à Defensoria Pública, para liberação dos honorários na conta corrente do senhor perito. 6. Sem prejuízo de eventuais quesitos a serem formulados pelos autores e pelo Ministério Público, desde logo proponho os seguintes quesitos ao Sr. Perito 6.1. O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? 6.2. Qual a localização, medidas e área (Rua, número, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado: par ou ímpar - art. 225 da Lei 6.015/73), bem como a denominação ou denominações anteriores da via pública, atendendo o item 3 do inciso II do art. 176 da Lei 6.015/73? 6.3. Quais são seus confrontantes e respectivos endereços? 6.4. Nele existem benfeitorias ou acessões? Qual a espécie de benfeitorias (úteis, necessárias ou voluptuárias)? Em havendo acessões (construções ou plantações), qual a data aproximadamente das construções, fornecendo elementos que possibilitaram essa conclusão? É cercado de muro? 6.5. Há elementos idôneos para firmar quem as construiu? Em caso positivo, quais são? 6.6. Quem está na posse do imóvel? Desde quando? 6.7. Informe-se, nas proximidades, a respeito das pessoas e atos possessórios sobre o imóvel "sub judice" nos últimos vinte anos, relacionando as fontes de informações, detalhadamente. 6.8. Qual o valor venal do imóvel usucapiendo com base na planta genérica de valores da Prefeitura? 6.9. Elabore-se uma planta do imóvel usucapiendo, nele fazendo constar a localização exata dos confinantes indicados na perícia. 7. Por derradeiro, deixo assentado que a existência de mapa descritivo juntado à inicial não impede o julgador de determinar a prova pericial, porque, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Farta é a jurisprudência no sentido de que:"Desde que convencido o Magistrado da utilidade da prova pericial para a formação de sua convicção pessoal, incabível afigura-se poder a parte reputar desnecessária, sob pena de configurar limitação ilegal ao Poder instrutório de Órgão Julgador (acórdão unânime, da Quarta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, de 20.5.86, Relator Juiz Telles Corrêa, "JTACSP", vol. 104/260). E mais: "...A intervenção do Juiz na formação da prova, na pesquisa da verdade, para julgar com acerto, decorre do princípio de que, para o Julgador a causa nunca está concluída, podendo intervir no processo para esclarecer dúvidas, preencher omissões, investigar, enfim, toda a verdade sobre o ponto ou pontos em litígio, valendo-se de qualquer dos meios de provas fixados em lei..." (do acórdão unânime da Décima Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 19.5.87, Relator Desembargador Prado Rossi, "RJTJESP", ed. LEX, vol. 108/335). E não é só: "Prova - pericial - deferimento - alegação de desnecessidade - fato não pertinente à causa - Inad - exercício do poder inquisitivo do juiz - formação do convencimento - RNP. Em matéria de prova, o poder inquisitivo do juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual, para que possa obter elementos para formar convicção, necessária ao julgamento" (Recurso AI - 218538-2, Órgão Jurisdicional: CCIV 17- Relator OETTERER GUEDES - em 27/06/93, origem SP, VU). Outrossim, tratando-se de matéria de interesse público, incorreta é a afirmação de que o Juiz está vinculado ao memorial ofertado pelos interessados, eis que não se pode atribuir a essa presunção de caráter absoluto quanto à sua veracidade. 8. Deverá a parte autora cumprir o disposto no Provimento CSM 1668/09, apresentando minuta de edital, no tipo texto sem formatação, via e-mail institucional [email protected], no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos oportunamente. Int. Advogados(s): Guilherme de Sousa Cadorim (OAB 374456/SP)