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Processo 0030700-91.2016.8.26.0100 Maristela Canata Bourached GardonioSavaram Fomento e Administração Financeira Ltda Renato Tufin Salim se representa os executados Rodrigo e Denis. Se positivoartigo 85, § 16ºartigo 523, § 1 do CPCartigo 76, §1°
Remetido ao DJE Relação: 0307/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata de cumprimento de sentença visando o pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença, no valor de R$ 1.500,00, com trânsito em julgado em 06.05.2016 (fls. 148) Após várias tentativas de citação, o executado peticionou nos autos (fls. 281/284), informando a realização de dois depósitos nos autos, sendo o primeiro em 03.07.2019, no valor de R$ 1.632,00 e o segundo, em 14.10.2019, no valor de R$ 866,00 (fls. 285). Em resposta, a exequente alegou que o débito até aquela data era R$ 3.126,57, acrescido das custas processuais na quantia de R$ 292,66, perfazendo R$ 3.419,23 (fls. 289). Com efeito, não prospera as alegações do executado de liquidação da dívida pelos depósitos judiciais e levantamento dos referidos valores, pois totalmente descabidas. Quanto ao débito remanescente, não assiste razão à exequente em atualizar o débito até a presente data. O cálculo deve ser elaborado até a data de cada depósito. Tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, conforme súmula 14 do STJ e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da r. sentença/decisão que os fixou, nos termos do artigo 85, § 16º do Código de Processo Civil. A exequente apresentou planilha às fls. 153, com a incidência da correção monetária desde a data da r. sentença e juros de mora desde o trânsito em julgado e as demais planilhas seguiram com a atualização dos valores apurados. Assim sendo, retifique a exequente a planilha apresentada às fls. 294 até a data do primeiro depósito (03.07.2019), corrigido monetariamente desde a distribuição da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado da r. sentença (06.05.2016), acrescido das custas processuais. Considerando que a executada foi intimada através de seu patrono em julho de 2016 e efetuou o depósito somente em julho de 2019, devem incidir a multa e verba honorária previstas no artigo 523, § 1 do CPC. Após apurado o valor do débito deverá ser deduzido o depósito de R$ 1.632,00 e, do saldo remanescente atualizar o valor até a data do segundo depósito, com dedução do valor de R$ 866,00, atualizando eventual saldo remanescente até a presente data. Prazo: 15 dias 2. No mais, verifica-se que empresa Savaram Fomento e Administração Financeira Ltda, foi excluída do polo passivo do presente incidente em razão do deferimento da desconsideração de personalidade jurídica com a inclusão dos sócios Rodrigo Boendia Machado Salim e Denis Queiroz Botelho. Assim sendo, informe o advogado Renato Tufin Salim se representa os executados Rodrigo e Denis. Se positivo, nos termos do artigo 76, §1°, CPC, regularizem os executados a representação processual, com a juntada de procuração judicial, sob pena do inciso II do mesmo dispositivo legal. Prazo: 15 dias Intime-se. Advogados(s): Maristela Canata Bourached Gardonio (OAB 181477/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP)