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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 Vara Cível Central
Remetido ao DJE Relação: 0315/2023 Teor do ato: Pp. 2565/2568, 2632/2633, 2643/2648 e 2651/2653: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de pp. 2560/2562 contém omissão. Facultou-se (pp. 2569, 2637 e 2649) o contraditório (pp. 2599/2601, 2635/2636, 2707/2708 e 2702/2703). Conheço ambos os embargos, porquanto tempestivos e passo a sua análse. 1) Pp. 2565/2568: Em relação aos embargos declaratórios interpostos pelo Dr. Dannyel Springer Molliet, razão lhe assiste quanto à falta de publicação de seu nome. Assim, torno sem efeito a certidão de p. 2559, no tocante ao decurso de prazo para sua manifestação. Contudo, o próprio embargante confirma que o seu crédito está pendente de satisfação através de depósito judicial em outro feito, razão pela qual deverá ser aguardado o cumprimento daquele, sendo necessária a reserva de valores neste processo, tal qual determinado com o crédito do terceiro credor Ronald Arthur Dillon (p. 2561). Antes da reserva, manifestem-se as partes e demais interessados acerca da planilha de cálculo do terceiro Dannyel (p. 2640). 2) Pp. 2632/2633: No que toca aos declaratórios interpostos pela Dra. Fernanda Milan de Oliveira, em relação à anotação de crédito com garantia real em favor da exequente Dissei, razão lhe assiste, pois a única garantia real está relacionada ao presente feito (no R.03), sendo que, em relação ao crédito da 6ª Vara Cível Central/SP, consta tão somente a penhora sobre o aludido bem. Assim, deverá a exequente separar os créditos para tal finalidade. 3) Pp. 2643/2648: Declaratórios interpostos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em razão da não correção monetária do crédito mesmo após o depósito do valor da arrematação. Sem razão, contudo, pois já houve decisão anterior consignando-se tal entendimento (vide p. 2491), a qual não foi objeto de recurso. Assim, a insurgência deve ser combatida por outro remédio processual. 4) Pp. 2651/2653: Declaratórios interpôs pela terceira credora Josepha Di Sanzo e outros, em razão da não inclusão do crédito decorrente dos honorários advocatícios do respectivo Patrono como verba alimentar. Sem razão, contudo, pois sequer houve pedido nesse sentido para ensejar eventual omissão da decisão guerreada. 5) Após o cumprimento dos itens 1 e 2, tornem-me para reanálise do concurso de credores. Int. Advogados(s): Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB 24536/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Carlos Augusto Mello de Macedo Costa (OAB 212501/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Tania Wasserman (OAB 146244/SP)