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Processo 2062204-46.2023.8.26.0000Processo 2027635-19.2023.8.26.0000Processo 1101139-03.2022.8.26.0100 do agravo de instrumento em questãoo previamente informado
Remetido ao DJE Relação: 0339/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos autores em relação às informações prestadas pela ré a fls. 1.113/1.120, dando conta dos ajustes realizados, em consonância com o efeito suspensivo parcial atribuído ao agravo de instrumento interposto em relação à decisão de fls. 1.028/1.029 (AI nº 2062204-46.2023.8.26.0000). 2) Anoto que, salvo melhor juízo, a decisão proferida a fls. 1.093/1.106 não tem o alcance sugerido pelo d. Representante do Ministério Público oficiante nos autos, conforme manifestação de fls. 1.131/1.132. De qualquer forma, obtempero que a decisão de fls. 896/908 expressamente assentou o entendimento deste juízo, no sentido de que "Não me parece, no entanto, ao menos nesta sede de cognição sumária, que a norma imponha restrição absoluta à publicidade de armamentos fora do estreito âmbito das revistas especializadas - aliás, ao que se pode entrever, disso jamais cogitou o CONAR, nas reiteradas ocasiões em que provocado a atuar -, de modo a determinar, por via transversa, óbice intransponível à atividade publicitária da ré em meio digital, por exemplo, mediante a manutenção de website institucional ou perfil nas redes sociais, desde que observadas redobradas cautelas, bem sintetizadas na súmula nº 4 da jurisprudência do Conselho de Ética do CONAR (....)" (fls. 904). A decisão aludida não foi objeto de recurso pelo Ministério Público, mas ainda assim, se encontra submetida à apreciação da E. Instância Superior, por força do agravo de instrumento interposto pelas autoras, processado sob nº 2027635-19.2023.8.26.0000, sem atribuição de efeito suspensivo. Vale registrar o quanto ponderado pelo ilustre Des. Relator do agravo de instrumento em questão, por ocasião da decisão que indeferiu o efeito ativo postulado pelas agravantes: "O argumento de que a empresa estaria limitada à publicações especializadas ignora o atual cenário da 'internet', presente em diversas relações, inclusive nas publicações especializadas". E ainda: "De fato, a 'internet' é instrumento de acesso aberto a todos, inclusive crianças e adolescentes, mas não é por isso que todo conteúdo impróprio para menores deve ser extirpado da rede, exceto aqueles manifestamente ilegais". Resta aguardar, pois, o pronunciamento do colegiado, restando indeferido o pleito de fls. 1.131/1.132. 3) Cumpra-se o item 1 da decisão de fls. 1.085/1.086. 4) Sem prejuízo, com vistas a prestigiar a efetivação dos meios alternativos de solução dos conflitos, convoco as partes para audiência de conciliação, a ser realizada em formato presencial, no dia 31.5.2023, às 14:30 horas, sob a presidência deste juízo, na sala 808-2 do Fórum João Mendes Júnior, 8º andar. As partes serão intimadas na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, rogando-se venham municiadas de propostas concretas e poderes de negociação, que possam conduzir à composição. Roga-se, outrossim que, não havendo qualquer interesse em buscar a composição consensual do litígio, seja este juízo previamente informado, para liberação da pauta de audiências. 5) Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF)