PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0118859-20.2010.8.26.0100 artigo 133artigo 50artigo 50, §4ºartigo 134, §4º 18/02/2015
Remetido ao DJE Relação: 0341/2023 Teor do ato: Fls. 374: tecnicamente inadequada a formulação de pedido de desconsideração nos autos, posto que a redação do artigo 133, CPC é suficientemente objetiva quanto à instauração de incidente para tal fim, sendo devida a instauração do contraditório e da ampla defesa. Ainda que assim não fosse, ausentes os pressupostos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, relacionados ao abuso dapersonalidadejurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Especificamente sobre a arguição da existência de grupo econômico, ainda deve ser destacado o teor do artigo 50, §4º, do Código Civil, que estabelece que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Além do mais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a existência de confusão patrimonial entre os sócios que se pretende incluir no incidente e a pessoa jurídica da qual eles são integrantes, tampouco a ausência de bens destas pessoas jurídicas. Por fim, digno de nota que a legislação adjetiva, pelo artigo 134, §4º, do Código de Processo Civil determina que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Seja pela impertinência da via processual eleita, seja pela ausência dos requisitos legais acima indicados, indefiro a penhora voltada à pessoa jurídica indicada. À z. Serventia, cumprimento de sentença iniciado com intimação para pagamento publicada em 18/02/2015. Corrija-se a classe processual. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Advogados(s): Anselmo Antonio da Silva (OAB 130706/SP), Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Manoela Bezerra de Alcantara (OAB 262258/SP), Carolina Rosier Silva de Moraes (OAB 369346/SP)