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Processo 2221064-82.2022.8.26.0000Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Felipe Nunes Gomes Teixeira BignardiLucon AdvogadosMaria Amelia Silva CavalcanteMurilo Jose Mendes MartinsOsmar da Costa SobrinhoSergio Ruy Barroso de Mello o informar aos respectivos Juízos as providências adotadas em cumprimento a esta determinação. SERVE A PRESENTE DECISÃO art. 16Lei 11.101/2005art. 901, § 1º do CPCart. 12art. 7º-A
Remetido ao DJE Relação: 0361/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 9.269/9.273. Última decisão. Tendo em vista o recolhimento das custas, expeçam-se cartas de arrematação, devendo constar a necessidade da aplicação do art. 16, caput e seu parágrafo único, do Provimento 39 do CNJ, em atenção às fls. 8.618/8.620, 9.361, 9.462/9.463. No mais, quanto às manifestações de fls. 9.248/9.256 e 9.469, dê-se ciência aos interessados acerca da proposta apresentada pela leiloeira. Por fim, no que diz respeito às fls. 9.221 e 9.394, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, considerando-se que a concessão de efeito suspensivo, informada às fls. 9.447/9.448, diz respeito apenas e tão somente à aplicação da litigância de má-fé, dê-se prosseguimento ao feito. 2.Fls. 9.277/9.278. Dê-se ciência aos interessados sobre o laudo de avaliação de fls. 9.279/9.321. 3.Fls. 9.322/9.324, 9.337, 9.343, 9.386/9.387 e 9.589/9.590. É caso de se deferir tanto a expedição de carta de arrematação, fazendo constar a necessidade da aplicação do art. 16, caput e seu parágrafo único, do Provimento 39 do CNJ, bem como de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes. Nesse sentido, oficie-se à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura de São Paulo como requerido pela 1ª arrematante. SERVE A PRESENTE DECISÃO OFÍCIO, a ser protocolada pela interessada, com oportuna comprovação nos autos. 4.Fls. 9.330/9.331. Ciência aos interessados acerca da manifestação da auxiliar do Juízo. 5.Fls. 9.332/9.333 e 9.587. Tendo em vista os argumentos expostos pela administradora judicial, fica autorizado seja o saldo da conta judicial de n. 4700127721127 utilizado para pagamento da Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Ademais, resta deferido o pagamento, por meio da conta corrente da massa falida, do crédito extraconcursal no valor de R$ 50.510,07, em favor do credor Tanzilli Advogados, uma vez que as providências permitirão o início dos pagamentos dos créditos concursais, nos termos dos arts. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005. 6.Fls. 9.357, 9.360, 9.366, 9.485/9.489, 9.514/9.518 e 9.549. Dê-se ciência aos interessados, especialmente à auxiliar do Juízo, acerca dos ofícios-resposta encaminhados a este Juízo. 7.Fls. 9.362, 9.383, 9.481 e 9.591. Tendo em vista o recolhimento das custas, expeçam-se cartas de arrematação, como requerido, de acordo com o art. 901, § 1º do CPC, devendo constar a necessidade da aplicação do art. 16, caput e seu parágrafo único, do Provimento 39 do CNJ. 8.Fls. 9.367/9.368 e 9.501/9.502. Ciência aos interessados sobre as manifestações dos leiloeiros. 9.Fls. 9.412/9.414. Verifica-se da manifestação, de fls. 9.330/9.331, que administradora judicial levou em consideração as propostas que atenderam ao prazo estipulado, por se tratar de um certame de concorrência da melhor proposta, dentro do prazo fixado na decisão de fls. 8.624/8.627 e 9.240/9.247, que se findou no dia 25.10.2022. Ainda que a proposta tenha sido apresentada às 23h59 do dia 24.10.2022, fato é que foi recebida no sistema do TJ/SP no dia 25.10.2022. às 00h00, como se constata da leitura da petição de fls. 9.021/9.022, aplicando-se no caso o art. 12 da Resolução nº 551/2011 do TJ/SP, que diz que "os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". Assim, em atenção às ponderações trazidas pela administradora judicial, indefiro o requerimento da leiloeira. Todavia, não haverá prejuízo nem ao processo nem ao proponente, uma vez que lhe será oportunizado participar do futuro certamente em relação ao bem sobre o qual recaiu seu interesse. Assim sendo, providencie a administradora judicial o necessário para realização da venda do imóvel, em modalidade de leilão ou de stalking horse, considerando a melhor proposta como o piso mínimo para a deflagração do procedimento de venda. 10.Fls. 9.419/9.437, 9.439/9.444 e 9.456/9.457. Proceda a administradora judicial as reservas de crédito constantes dos ofícios, nos incidentes próprios de apuração dos créditos fiscais, instaurados em cumprimento ao art. 7º-A da Lei 11.101/2005. Outrossim, deverá a auxiliar do Juízo informar aos respectivos Juízos as providências adotadas em cumprimento a esta determinação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolada pela auxiliar do Juízo. 11.Fls. 9.449/9.450. Defiro a expedição de MLE em favor do leiloeiro, Sr. Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi, como por ele requerido. 12.Fls. 9.452/9.455. Expeça-se MLE em favor do perito, Sr. Rahif Jebrine, com base no valor atualizado por ele trazido aos autos. 13.Fls. 9.471/9.472. Indefiro o requerimento, uma vez que a lei não confere ao sócio do falido preferência no leilão, cabendo-lhe, pois, disputar os bens com os demais pretendentes em igualdade de condições. 14.Fls. 9.492/9.493. Ciência aos interessados, de modo que, ausente objeção, fica autorizada à administrador judicial a celebração de acordo referente àquele processo. 15.Fls. 9.494/9.496. Ante o trazido aos autos, fica autorizada a visita técnica requerida pela terceira interessada e de sua equipe. 16.Fls. 9.499. À administradora judicial no sentido da instauração do incidente de apuração de crédito público. 17.Fls. 9.519/9.520. Fica autorizada a expedição de MLE, a título de reembolso, em favor da administradora judicial. 18.Fls. 9.550/9.585. Dê-se ciência aos interessados sobre o laudo apresentado pelo perito, Sr. Rahif Jebrine. 19.Promova a serventia o cadastramento das procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação 20.Fls. 9.609/9.610. Acerca do ofício-resposta por parte do Banco do Nordeste, diga a administradora judicial. 21.Fls. 9.613/9.619. Cumpra-se o V. Acórdão, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, processado sob o n. 2221064-82.2022.8.26.0000, interposto por Lucon Advogados. 23. Cumpridas as providências acima, ao Ministério Público e, por fim, tornem os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Murilo Jose Mendes Martins (OAB 342042/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP), Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), FRANCISCO DE ARUJO (OAB 60971/MG), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Gustavo Benitez Ribeiro (OAB 392562/SP), Agostinho de Assunçao Neto (OAB 312168/SP), Lilian Silva Reis Teixeira (OAB 99070/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Vanessa Aparecida Resende (OAB 108917/MG), Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB 297657/SP), Leonardo Ribeiro Marianno (OAB 295891/SP), Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB 1457/PI), JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (OAB 7489/PE), GLAUBHER MURILO DEMARIA MOURA (OAB 112678/MG), RAFAEL MAIA DE PAULA (OAB 18409/CE), Jose Lucio Munhoz (OAB 109780/SP), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 63377/RJ), Dóris de Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), CLAUDIA MARIA MONTEIRO DE CASTRO STERNICK (OAB 55295/RJ), Taissa Salles Romeiro (OAB 427343/SP), CHRISTIANO SANZIO BASTOS (OAB 118414/MG), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Alexandre Rodrigues (OAB 100057/SP), Leonardo Jose Borsatti (OAB 128540/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Karina Klabinska Yunan Kyriakos Saad (OAB 139476/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Daniela de Almeida Victor (OAB 146150/SP), Luiz Francisco B de Camargo Filho (OAB 128438/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Eliel Miquelin (OAB 109374/SP), Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Fernando Brandao Whitaker (OAB 105692/SP), Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB 291997/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Raouf Kardous (OAB 62554/SP), Nilor Vieira de Souza (OAB 54328/SP), Osmar da Costa Sobrinho (OAB 50529/SP), Jeter Ferreira Souza (OAB 254311/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Rosane Pereira dos Santos (OAB 199241/SP), Silvia Helena Cavalcante de Almeida (OAB 180826/SP), Ademir Algalves (OAB 167149/SP)