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Processo 2023985-95.2022.8.26.0000Processo 2159750-72.2021.8.26.0000Processo 0008254-34.2013.8.26.0348 Câmara de Direito PúblicoForo das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais EstaduaisForo de Bauru -Setor de Execuções Fiscaisartigo 5ºartigo 99 13/04/202222/10/2021
Remetido ao DJE Relação: 0382/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 118/121: Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça contida no conceito mais amplo de assistência jurídica (v. Araken de Assis, Doutrina e prática do processo civil contemporâneo, RT, 2001, p. 75) exige a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência. De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. O ponto fundamental é que a pessoa jurídica que desempenhe atividade econômica, independentemente da distribuição de lucros, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Tal o que, de resto, prevê o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a contrario senso. Para tanto, a decretação da falência, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça. Deferido, no entanto, em caráter excepcional, o diferimento do recolhimento de custas e despesas processuais para o final da demanda. Neste sentido: Agravo de Instrumento Decisão que, em execução fiscal, rejeitou pedido de concessão de Justiça Gratuita Agravante, pessoa jurídica, que não logrou êxito em comprovar que o recolhimento das custas e despesas do processo poderá comprometer sua existência Circunstância peculiar do caso concreto que possibilita o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais para o final do processo, em conformidade com o estabelecido no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023985-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) Agravo de Instrumento. Embargos à execução fiscal. Empresa em liquidação judicial. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Pretensão à reforma. Prova documental que, embora não indique hipossuficiência econômica capaz de autorizar a gratuidade (precedentes do C. STJ), autoriza o diferimento do recolhimento das custas ao final da lide, solução requerida pela agravante e admitida pela Autarquia Municipal agravada. Acolhimento do pedido alternativo. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159750-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) No mais, indefiro o pedido de digitalização dos autos pela serventia. A própria parte poderá requerer e providenciar a digitalização dos autos nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)