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Remetido ao DJE Relação: 0401/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2012/2017: Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBOSA. Há documentação juntada. Contudo, verifico a ausência de diversos documentos essenciais à habilitação. Para a correta habilitação dos sucessores, são necessários os seguintes documentos: a) certidão de óbito dos falecidos; b) na hipótese de o falecido ter deixado bens, deverá ser esclarecida, nos autos, a existência ou não de inventário, comprovando-se. Havendo inventário finalizado, é necessário a juntada do formal de partilha, e estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; c) documentação pessoal com foto dos sucessores; d) procurações de todos os representados; e) certidões de nascimento e/ou casamento dos sucessores; f) caso os documentos relacionados nos itens anteriores não comprovem o parentesco e, por consequência, a qualidade de herdeiro (o que pode ocorrer especialmente na hipótese de colaterais), deverão ser apresentados outros documentos que comprovem a qualidade de herdeiro. Havendo os sucessores contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, deverá ainda ser juntada aos autos a documentação pessoal e a procuração de seu respectivo cônjuge, para que também seja habilitado. Os sucessores poderão apenas complementar a documentação faltante, contudo, é preferível que seja acostada toda a documentação novamente, na ordem mencionada, de forma a facilitar a sua análise. Desde já, ficam autorizados os sucessores a, após o deferimento da habilitação, comparecer em cartório, munidos de mídia removível (pendrive), para a extração de cópia da mídia encartada aos autos. Fls. 2018/2019 Apontem os patronos as folhas dos autos em que se encontram as procurações ou substabelecimentos com outorga de poderes para atuar no presente feito. Prazo comum de 30 dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Marco Antonio Colleone Graciano (OAB 121759/SP), Darlene Aparecida Ricomini Dalcin (OAB 128719/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP), Carlos Alberto dos Santos (OAB 335919/SP)