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Processo 1000201-21.2023.8.26.0114 art.139art. 344 do CPCartigo 340 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0406/2023 Teor do ato: Defiro a tramitação prioritária. Considerando o recolhimento das custas às fls. 54/58, fica prejudicado o pedido de fls. 05, item (A). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Citem-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Int. Advogados(s): Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB 108720/SP)