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Processo 1030133-82.2019.8.26.0053 Danilo Rodrigues da Costa art. 7ºLei 12.153/09artigo 340 do CPCart. 278
Remetido ao DJE Relação: 0408/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Emenda à inicial. Recebo a emenda retro. Ao cartório: Anote-se a inclusão de DANILO RODRIGUES DA COSTA no polo passivo. 2. Demais determinações. Cite-se e intime-se DANILO RODRIGUES DA COSTA, por carta, com aviso de recebimento, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por se tratar de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ademais, fica o réu ciente do disposto no § 4º, do art. 278, do CPC: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. Advogados(s): Jose Alberto Froes Cal (OAB 243719/SP)