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Remetido ao DJE Relação: 0424/2023 Teor do ato: 1 Autores e réus são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Eventual execução da verba honorária deve ser realizada no cumprimento de sentença e desde que comprovada a perda da condição de hipossuficiente. 2 Como os réus já ingressaram na posse do imóvel, arquivem-se os presentes autos. P.I. Advogados(s): Carlos Augusto Manella Ribeiro (OAB 278733/SP), Clícia Helena Rezende Franco do Amaral (OAB 288699/SP)