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Remetido ao DJE Relação: 0432/2023 Teor do ato: Vistos. Há divergências acerca do valor da indenização justa que se busca neste caso. De rigor, portanto, a realização de perícia definitiva. Para tanto, o mesmo perito que realizou a avaliação provisória, realizará a definitiva. Fica facultada às partes oportunidade para apresentação de quesitos e indicação de assistentes em 15 (quinze) dias úteis. Apenas para melhor ordenar o feito e a perícia, anoto que as partes deverão repetir os quesitos que já apresentaram, podendo formular outros se desejarem e, ainda, indicar assistentes técnicos, com a ratificação de indicações anteriores. Após o prazo concedido, providencie a Serventia a intimação do perito, nos termos da presente decisão. Ao apresentar laudo definitivo, o perito estimará seus honorários e este juízo, ouvidas as partes, os arbitrará. A Serventia, com o laudo, por ato ordinatório, intimará as partes a se manifestarem e, ainda, sobre a estimativa de honorários solicitada. Buscar-se-á na perícia a justa indenização em face da natureza da causa. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Arantes de Carvalho (OAB 214981/SP), Maria Mércia Suzigan Burdulis Lanzilotti (OAB 244837/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), Sergio Rabello Tamm Renault (OAB 66823/SP), Jose Maria Cezar da Silva (OAB 365165/SP), Bruna Caroline Suzigan Burdulis Guimarães (OAB 400395/SP)