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Processo 0006313-17.2018.8.26.0011Processo 0125296-77.2010.8.26.0100Processo 0147966-80.2008.8.26.0100 Ana Maria Forti Barela o o preço da arremataçãoMinistro Marco Aurélio Bellizzeo de onde partiu a penhoraMinistro Luis Felipe Salomãoos de onde partiram as penhorass BASSIM CHAKUR FILHO e MARIA FÁTIMA TEGGI SCHWARTZKOPFs BASSIM e MARIA FÁTIMA. Os demaiss BASSIM e MARIA FÁTIMAVara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Deve-seVara Cível deste Foro Centralart. 908 do CPCart. 186 24/06/201507/08/201504/06/202119/11/2021
Remetido ao DJE Relação: 0451/2023 Teor do ato: Vistos. Foi arrematado nos autos imóvel de anterior propriedade da parte executada, e encontra-se à disposição do juízo o preço da arrematação, que corresponde a R$ 465.698,61. O importe atualizado para esta data corresponde a R$ 524.118,42. Participarão da distribuição desses valores 1) o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, titular de crédito tributário relativo a cobrança de IPTU sobre a propriedade do imóvel arrematado; 2) o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DA LIBERDADE, titular de crédito condominial relativo ao imóvel arrematado; 3) os advogados BASSIM CHAKUR FILHO e MARIA FÁTIMA TEGGI SCHWARTZKOPF, titulares de honorários advocatícios com penhora anotada no rosto dos autos conforme ofício de fl. 1412; 4) os exequentes JOSÉ ANGELO BARELA e ANA MARIA FORTI BARELA; 5) o credor com penhora anotada na matrícula do imóvel arrematado JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA; os credores com penhora anotada na matrícula do imóvel arrematado CARLOS ROBERTO MIRANDA CORDEIRO e ESPÓLIO DE ANGELINA RODRIGUES PIMENTEL CORDEIRO; e os credores com penhora anotada no rosto dos autos MIRNA RODRIGUES DANIELE e RODRIGO MASCARENHAS HEREDIA, conforme ofício de fl. 1110. Como se vê, há três créditos privilegiados de diferentes classes, e os demais são quirografários. São privilegiados o crédito tributário titularizado pelo MUNICÍPIO, o condominial titularizado pelo CONDOMÍNIO e o alimentar titularizado pelos advogados BASSIM e MARIA FÁTIMA. Os demais, titularizados por JOSÉ ANGELO e ANA MARIA, JOÃO LOURENÇO, CARLOS ROBERTO e ESPÓLIO, MIRNA e RODRIGO ostentam natureza quirografária. Assim, para distribuição dos valores disponíveis nos autos, há de se aplicar a orientação do art. 908 do CPC, segundo a qual havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Pois bem. O primeiro crédito a ser solvido é o titularizado pelos advogados BASSIM e MARIA FÁTIMA, pois os honorários são equiparados a crédito de natureza trabalhista, preferindo inclusive ao crédito tributário em concurso de credores (AgInt no REsp n. 1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022). Confiro a eles o prazo de 05 dias para que indiquem o valor atualizado de seu crédito, que correspondia a R$ 51.999,46 em nov/2022 (fls. 1412/1413). Com a informação, oficie-se ao BANCO DO BRASIL solicitando-se a transferência da quantia à execução de onde partiu a penhora no rosto dos autos, a saber, a que tramita sob o nº. 0006313-17.2018.8.26.0011 perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Deve-se, concomitantemente, oficiar ao juízo de onde partiu a penhora, cientificando-o sobre a transferência. O segundo crédito a ser solvido será o titularizado pelo MUNICÍPIO. Nos termos do art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a todos os outros que não os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Como se vê, há preferência inclusive sobre o crédito condominial, assim como os quirografários (AgInt no REsp n. 1.862.300/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 29/9/2020). Abra-se vista ao MUNICÍPIO pelo Portal para indicar o valor atualizado do crédito, que correspondia a R$ 10.393,96 em jul/2022 (fl. 1265), também em 05 dias. Após, expeça-se MLE em seu favor. Em terceiro lugar, há de se satisfazer o crédito condominial, que prefere aos quirografários por decorrer do próprio imóvel arrematado, a demonstrar a natureza propter rem da obrigação (súmula nº. 478 do STJ e art. 908, § 1º, do CPC). Assim, uma vez expedido o MLE em favor do MUNICÍPIO, expeça-se em favor do CONDOMÍNIO JARDINS DA LIBERDADE, que fica desde logo intimado a apresentar nos autos o correspondente formulário (cf. Comunicado Conjunto nº. 474/2017), indicando o valor atualizado do crédito, que correspondia a R$ 38.089,15 em jul/22 (fls. 1293/1294). Uma vez satisfeitos os créditos privilegiados, passa-se a satisfação dos créditos quirografários. Como esses créditos são de igual natureza, dispõe o art. 903 do CPC que há de se repartir o dinheiro entre os diferentes concorrentes de acordo com a anterioridade de cada penhora. A certidão de fls. 1430/1437 dá conta de que a primeira penhora anotada na matrícula do imóvel é a que beneficia os credores JOSÉ ANGELO BARELA e ANA MARIA FORTI BARELA, exequentes nesta execução, conforme averbação de nº. 02, incluída em 24/06/2015. A segunda penhora é a que beneficia o credor JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA, conforme av. 03, anotada em 07/08/2015. A terceira beneficia os credores CARLOS ROBERTO e ESPÓLIO DE ANGELINA, conforme av. 11, anotada em 04/06/2021. Já os credores MIRNA e RODRIGO figuram em último lugar, pois tiveram sua penhora no rosto dos autos decretada apenas em 19/11/2021, conforme ofício de fl. 1110. Assim, depois de satisfeitos todos os créditos privilegiados (alimentar, tributário e condominial), há de se expedir MLE em favor dos exequentes JOSÉ ANGELO e ANA MARIA, que ficam intimados a juntar o competente formulário tão logo seja certificado o levantamento em favor do condomínio. Observo que o crédito dos exequentes correspondia a R$ 102.500,61. Imediatamente depois, deverá o credor JOÃO LOURENÇO, o segundo na ordem de anterioridade da penhora, indicar o valor atualizado de seu crédito. E então, deverá a serventia expedir ofício ao BANCO DO BRASIL solicitando a transferência da quantia disponível aos autos de origem da penhora, a saber, os de nº. 0125296-77.2010.8.26.0100, que tramitam perante a 19ª Vara Cível deste Foro Central, oficiando-se concomitantemente ao juízo de onde partiu a penhora, para ciência. Observo que o crédito correspondia a R$ 569.616,21 em mar/23 (fls. 1443/1444). Após essa nova transferência, se houver saldo ainda disponível em conta, deverão ser transferidos os valores correspondentes aos autos da execução movida por CARLOS ROBERTO e ESPÓLIO DE ANGELINA e, depois, apenas se satisfeito esse crédito, transferidos aos autos da execução movida por MIRNA e RODRIGO. Se o caso, deverão ser expedidos ofícios aos juízos de onde partiram as penhoras, informando-se sobre eventual indisponibilidade de valores e consequente impossibilidade de satisfação da penhora. Nestes termos, dou por julgado o concurso de preferências e, uma vez preclusa esta decisão, determino à serventia que dê início às providências necessárias a seu cumprimento. Determino à serventia que, em todas as ocasiões em que se transfira valores ou se expeça mandados de levantamento, certifique indicando qual é o saldo atualizado disponível em conta judicial, a descontar o que foi anteriormente liberado, devendo obter essas informações junto ao Portal de Custas e Depósitos do Tribunal. Se o saldo disponível bastar à satisfação integral do crédito da parte exequente, o que possivelmente ocorrerá, a considerar a disponibilidade de valores e as reservas correspondentes aos créditos privilegiados, os autos deverão vir imediatamente conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, do CPC, sem prejuízo do integral cumprimento das transferências de valores, que continuará a ocorrer conforme os parâmetros desta decisão. Int. Advogados(s): Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Gabriela Fernanda Ferrarési Leal (OAB 359199/SP), Fernanda Alves de Souza (OAB 338405/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP), Luciane João Moreno Pereira (OAB 285250/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Cleber Luiz Moreno Pereira (OAB 267095/SP), Bassim Chakur Filho (OAB 106309/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Thabada Rossana Ximenes (OAB 195477/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Maria Fátima Teggi Schwartzkopf (OAB 157702/SP), Adriano Medeiros da Silva Borges (OAB 134295/SP)