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Remetido ao DJE Relação: 0456/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos porque tempestivos. Neles insiste a parte autora que não teria sido analisada questão relacionada à cláusula de renovação automática. A verdade é que os embargos mais pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da sentença, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Eventual inconformismo desafia a interposição de apelação, e não a oposição de embargos de declaração. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a sentença, tal qual fora lançada. Intime-se. Advogados(s): Celia Cristina Martinho (OAB 140553/SP)